Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012870-80.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Wanderson Carlos de Almeida Queiroz - - Juliana Sandis da Silva -
Vistos. Valor da causa: R$ 33.982,87 em fevereiro/2026. A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), e não há notícia de que tenham sido encontrados bens para a realização do arresto. O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Pela mesma lógica, possível, também a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, visando instrumentalizar a futura penhora. Dessa forma, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s) no valor especificado acima, apresentado pelo exequente, via SISBAJUD, devendo o exequente recolher as custas se ainda não o fez, ficando autorizada a utilização da ferramenta de constrição reiterada de ativos "teimosinha" pelo prazo de 30 dias. Se o bloqueio for positivo, fica constituído o arresto, independentemente da lavratura de termo. Se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Após, para não trazer prejuízo as partes decorrente da perda de correção monetária da quantia penhorada, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para permanecer a disposição deste juízo, constituindo-se em arresto. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, quanto às providências necessárias à citação e intimação do executado quanto ao arresto. Cumpra-se e Intimem-se. Ciência à parte credora sobre o resultado negativo do Arresto Sisbajud (fls. 167/170 - com desbloqueio de valores irrisórios), manifestando-se, no prazo de cinco (05) dias, quanto às providências necessárias à citação do executado. No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. - ADV: LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP)