Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008592-67.2024.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Club Park -
Vistos. Conheço dos embargos de declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, pois ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, observa-se das razões dos embargos tão somente a discordância do embargante com o conteúdo da decisão, motivo pelo qual deverá interpor o recurso adequado à sua pretensão. As partes celebraram acordo (fls. 178/180), o qual prevê como data de vencimento da última parcela o dia 02/02/2026. O acordo foi homologado (fls. 183), com expressa previsão de que "não havendo denúncia do acordo em até cinco dias seguintes à data da última parcela (02/02/2026), será presumido o cumprimento integral da transação e a execução será extinta (artigo 924, II, do CPC)". Transcorrido o prazo e silentes as partes, fora o credor intimado (fls. 188/190) para informar, no prazo de cinco dias, se a avença foi integralmente cumprida, "ficando advertido de que, no silêncio, a satisfação será presumida e a presente execução extinta, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil". O exequente permaneceu silente (fls. 191), razão pela qual a quitação restou presumida e a execução fora extinta (fls. 192). O credor nunca, jamais, noticiou ao Juízo que "a última parcela, com vencimento originalmente previsto para maio de 2026, foi consensualmente prorrogada entre as partes para o dia 10/07/2026". Se houve omissão, portanto, esta fora do próprio exequente. Da mesma forma, se houve erro, este também recai sobre o credor e/ou sua patrona, que reconhece expressamente seu silêncio, não podendo transferir ao Juízo a responsabilidade por seu "lapso operacional". Intime-se. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA D´ANNIBALE (OAB 177909/SP)