Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Helena Maria Diniz (OAB 80781/SP), Nivanildo Nunes de Lima (OAB 276596/SP) Processo 1000543-74.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: GERALDO APARECIDO DE JESUS ALVES - Reqdo: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE - EIRELI -
Vistos. Às fls. 160/162, por meio do CEJUSC, as partes pugnaram pela homologação do acordo a que chegaram. Foi, ademais, noticiado o cumprimento da avença (fl. 175). Nesse contexto, é de se destacar que, na apreciação de movimentos autocompositivos, não cabe ao Estado-Juiz, mesmo em sede sentencial, adentrar o mérito do que foi pactuado, seara afeta à liberdade negocial assim exercida pelas partes. Cumpre, tão somente, a verificação da higidez formal do ato, à luz do direito positivo. Além disso, verifico que o negócio jurídico dispõe de objeto lícito, não havendo o que impeça a homologação da avença. Nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea b, e 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e extingo o presente feito pela satisfação da obrigação. Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do CPC, o trânsito em julgado desta sentença. Tendo a avença ocorrido antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver. A z. Serventia deverá adotar as medidas necessárias para a retirada de eventual restrição ou anotação inserida nos sistemas informatizados em decorrência do feito por ordem deste Juízo. Para tanto, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da respectiva taxa. Regularizados, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.