Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1016119-20.2016.8.26.0564/SP
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055)
EXECUTADO: ELVIS ROBERTO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDIO JOSÉ SPINOLA NOGUEIRA (OAB SP211190)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ELVIS ROBERTO MOREIRA DA SILVA e outros, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 496.901.716, no valor original de R$ 265.262,78 (duzentos e sessenta e cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos).
O executado, Elvis, apresentou Exceção de Pré-Executividade(evento 129), postulando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como o desbloqueio dos valores constritados via SISBAJUD. Aduz que a execução foi ajuizada em 04/07/2016, após insucesso nas tentativas de citação, o Juízo proferiu despacho em 23/01/2017 determinando o aguardo dos autos no arquivo, o exequente somente voltou a se manifestar em 16/06/2023, lapso de mais de seis anos, e, ainda que a Lei nº 14.010/2020 não seria suficiente para obstar a prescrição já consumada.
O exequente se manifestou impugnando a exceção(evento 135).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação do instrumento processual suscitada pelo exequente.
A exceção de pré-executividade, consagrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 393, é instrumento processual admitido para discussão de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A prescrição, inclusive a intercorrente, é precisamente uma dessas matérias, consoante o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza sua decretação de ofício.
Segundo o regramento legal e o entendimento consolidado do STJ, a configuração da prescrição intercorrente pressupõe, cumulativamente a suspensão formal da execução por período de um ano, ante a não localização do executado ou de bens penhoráveis, com prévia intimação do exequente para diligenciar, e, o decurso do prazo prescricional aplicável, sem que o exequente promova os atos que lhe competiam, caracterizando sua inércia qualificada.
No presente caso, não se verifica a configuração dos pressupostos legais da prescrição intercorrente.
O despacho proferido em 23 de janeiro de 2017, determinando que os autos aguardassem ulterior manifestação do interessado no arquivo, não equivale ao ato de suspensão formal previsto no artigo 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Referida decisão foi proferida em razão da ausência de recolhimento de custas para novas diligências citatórias, hipótese diversa da prevista no mencionado dispositivo, que pressupõe a suspensão decorrente da ausência de bens penhoráveis após efetiva localização do executado ou realização das diligências expropriatórias pertinentes.
Com efeito, naquele momento processual, o processo ainda se encontrava na fase de citação dos executados, sequer havia sido realizada a penhora de qualquer bem. O artigo 921, inciso III, do CPC prevê a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis", o que pressupõe que o devedor já tenha sido citado e a busca por bens tenha se iniciado de forma efetiva.
Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 566, foi categórico ao estabelecer que o prazo de suspensão de um ano somente se inicia após a intimação do exequente para que este promova as diligências que lhe competem, constatada a ausência de bens penhoráveis. Sem essa prévia intimação nos moldes do artigo 921, não há que se falar em início do cômputo do prazo prescricional intercorrente.
Ainda que se admitisse, por argumentação, que o despacho de 23/01/2017 inaugurara o prazo de suspensão previsto no artigo 921 do CPC, ainda assim não estaria configurada a prescrição intercorrente, pelos fundamentos a seguir expostos.
Os autos demonstram que o exequente, embora com alguma demora, não abandonou o feito. Em 22 de dezembro de 2022, juntou nova procuração, ato que, embora isolado, revela o acompanhamento do processo. Em 16 de junho de 2023, peticionou requerendo a expedição de novos mandados de citação para endereços atualizados, retomando efetivamente o impulso processual.
Ademais, após a reativação, o exequente adotou diversas providências, solicitou pesquisas eletrônicas (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD), recolheu as taxas correspondentes, juntou demonstrativo atualizado de débito e obteve o deferimento das buscas via SISBAJUD, que resultaram no bloqueio de R$ 26.918,15. Tais atos, conquanto posteriores ao período de suposta inércia, evidenciam que o credor jamais pretendeu abandonar a execução.
A prescrição intercorrente, como qualquer prescrição, deve ser interpretada restritivamente, especialmente quando importa a extinção de pretensão do credor com resolução de mérito. Não se pode sacrificar o direito do credor com base em lacunas formais do procedimento, sobretudo quando não demonstrada a inércia completa e deliberada da parte exequente.
Os valores bloqueados via SISBAJUD, totalizando aproximadamente R$ 26.918,15 e já transferidos à conta judicial, decorrem de medida constritiva regularmente deferida por este Juízo, após o prosseguimento do feito. Afastada a prescrição intercorrente, não há fundamento para o desbloqueio dos referidos valores, que permanecem à disposição do Juízo para os fins da execução.
Ante todo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, por ausência dos pressupostos legais da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 1º e seguintes, do Código de Processo Civil.
Certificado o decurso para eventual recurso, diga o exequente em termos de prosseguimento.