Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1051952-55.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A - Rosa Maria dos Santos Nacarini - Fls. 211/215:
trata-se de impugnação ofertada por Rosa Maria dos Santos Nacarini, alegando nulidade do ato constritivo e impenhorabilidade do valor bloqueado por ser inferior a 40 salários mínimos. Fls. 223/224: manifestação da parte exequente, propugnando pela desacolhida do reclamo. Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de nulidade. A executada foi devidamente citada e não efetuou o pagamento, prosseguindo a execução com o deferimento do bloqueio de ativos financeiros. Sequer foi determinado o levantamento do valor constrito em favor do exequente, Note-se que ofertada impugnação, viabilizando a defesa. Não merece prosperar a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias inferiores a 40 salários mínimos. Mister salientar que, por força da regra geral inserta no artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor deve responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Portanto, as previsões de impenhorabilidade são exceções que não podem beneficiar o devedor contumaz em toda e qualquer circunstância, permitindo que prolongue indefinidamente sua inadimplência com frustração dos credores e das medidas coercitivas que são adotadas pelo Poder Judiciário, sem demonstrar a efetiva violação à dignidade humana e ao princípio da menor onerosidade da execução, valendo-se de arguições genéricas e vazias associadas à origem longínqua do valor: Assim entende o E. TJSP: Penhora Cumprimento de sentença Ação de cobrança - Ativos financeiros bloqueados no sistema bancário Pedido de desbloqueio e arguição deimpenhorabilidadepela ré com fundamento no art. 833, inciso IV, do novo CPC por se proveniente desalário- Indeferimento - Novo estatuto que aboliu o advérbio absolutamente do revogado art. 649 do CPC de 1973 Dinheiro em conta-corrente de livremovimentaçãoImpenhorabilidadeque é de interpretação estrita, "numerus clausus", diante da regra geral de que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de obrigações (art. 789 do novo CPC) - Dinheiro em conta-corrente que é fungível por excelência e se desprende da origem - Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2193742-24.2021.8.26.0000. Relator(a):Cerqueira Leite. Órgão julgador:12ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:19/01/2022 (grifos nossos) No mais, quanto ao entendimento do C. STJ em relação à impenhorabilidade de todos e quaisquer valores até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, não se aplica automaticamente a toda e qualquer constrição havida em tal montante, sem demonstração mínima da origem, do caráter alimentar ou da manutenção como reserva financeira. Isso porque o entendimento jurisprudencial é, na verdade, uma interpretação extensiva da regra de impenhorabilidade contida no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil a fim de proteger os valores que são guardados como economia em investimentos distintos da caderneta de poupança. Raciocínio que, admitido em termos genéricos, inviabilizaria toda e qualquer penhora de dinheiro, frustrando indefinidamente processos executivos, retardando a satisfação do crédito, com prejuízo dos credores e indevido favorecimento do devedor. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Dano moral. Indenização. Cumprimento provisório de sentença. Bloqueio em conta bancária. Restituição de valor indevidamente levantado pelo autor. Código de Processo Civil, artigo 833, X.Impenhorabilidaderestrita a depósitos em caderneta de poupança, até o limite de quarentasalários-mínimos. Amplitude maior, conferida em julgados recentes de Superior Tribunal de Justiça, sem efeito vinculante. Norma de exceção que não comporta interpretação ampliativa.Movimentaçãotípica de conta corrente, não de poupança. Constrição mantida. Recurso não provido. Agravo de Instrumenton. 2264188-52.2021.8.26.0000. Relator(a):Edson Ferreira. Órgão julgador:12ª Câmara de Direito Público. Data de publicação:19/01/2022 Cumprimento de sentença. Bloqueio de valores. Impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos. Descabimento. Ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Ausência de que a penhora recaiu sobre verba salarial, conta destinada à reserva de emergência ou sobre conta quantia destinada à sua subsistência e/ou de sua família. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074526-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) As alegações trazidas pela parte executada não permitem ao Juízo inferir que, efetivamente, o valor penhorado refere-se a reserva de emergência, inexistindo prova de que irá comprometer a sua subsistência. Assim, DESACOLHO A IMPUGNAÇÃO. Decorrido o prazo para oferecimento de eventual recurso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, que deverá trazer aos autos o respectivo formulario. - ADV: MARCELO CLEONICE CAMPOS (OAB 239903/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)