Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003340-71.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Habitacional Ribeirao Preto - Marlene Amancio da Silva -
Vistos. Para que se evite futura alegação de nulidade por prolação de decisão surpresa, nos termos do artigo 9º e 10, do Código de Processo Civil, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para manifestação sobre a petição e documentos novos juntados aos autos pela parte contrária. Após, conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: SARA ISIS VIANA DE ALMEIDA (OAB 507545/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003340-71.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Habitacional Ribeirao Preto - Marlene Amancio da Silva -
Vistos. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos, com reiterações programadas de ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, mecanismo popularmente conhecido como "teimosinha", nos termos do art. 854, do CPC. Protocolado o pedido, aguarde-se pelo prazo acima, devendo a serventia disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite, oportunidade em que também deverá remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a. Com a resposta, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa. Ainda, para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua transferência para conta judicial à disposição deste juízo. Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata. Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento. Caso resultado seja negativo, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Intime-se. - ADV: SARA ISIS VIANA DE ALMEIDA (OAB 507545/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003340-71.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Habitacional Ribeirao Preto - Marlene Amancio da Silva - 1) Ciência às partes quanto a penhora de valores realizada pelo sistema SISBAJUD do valor parcial do débito, na quantia de R$ 2.002,92. Ficando a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído nos autos, para querendo apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2) Caso a parte executada não possua advogado nos autos a intimação será pessoal. Hipótese em que a parte credora deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias, se não beneficiária da justiça gratuita, e informar o endereço para cumprimento do ato. - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), SARA ISIS VIANA DE ALMEIDA (OAB 507545/SP)15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)28/01/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))21/11/2025, 18:05
Publicação13/11/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003340-71.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Habitacional Ribeirao Preto - Marlene Amancio da Silva - Para realizar as pesquisas solicitadas, nos termos do Provimento CSM 2684/2023, recolha o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, o valor da despesa para realização do ato - Código 434-1 (guia FEDTJ), para cada site acessado e CPF/CNPJ pesquisado, e em sendo necessário, apresente a planilha de cálculo atualizada do crédito ora exequendo. O valor poderá ser verificado no sítio do TJSP, em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023 (DJE de 31/01/2023). Pesquisas mais comuns Valor SISBAJUD Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS 1 UFESP Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs INFOJUD Pesquisa de endereço 1 UFESP Pesquisa DIRPF (pessoa física) 1 UFESP ECF (substitui DIPJ - imposto de renda pessoa jurídica) 2 UFESP'S RENAJUD Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP SIEL Pesquisa de endereço 1 UFESP INFOSEG Pesquisa inteligente 1 UFESP SERASAJUD Inclusão e exclusão de apontamentos 1 UFESP SNIPER Consulta 1 UFESP ONR / ARISP Pesquisa / Inclusão e exclusão de constrição / Pesquisa, inserção e exclusão na Central de indisponibilidade -1 UFESP Para outros sistemas porventura autorizados será cobrada1 UFESP, por pesquisa/ordem/pessoa, até ulterior reavaliação. - ADV: SARA ISIS VIANA DE ALMEIDA (OAB 507545/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)13/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)12/11/2025, 16:10
Ato ordinatório12/11/2025, 15:46
Expedição de documento (Certidão)15/08/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))09/06/2025, 16:58
Publicação22/05/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Sara Isis Viana de Almeida (OAB 507545/SP) Processo 1003340-71.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Habitacional Ribeirao Preto - Exectda: Marlene Amancio da Silva - A obrigação dos condôminos em arcar com as despesas decorrentes da manutenção da coisa comum qualifica-se como propter rem. Na conceituação da melhor doutrina, tal obrigação provém sempre de um direito real, impondo-se ao seu titular de tal forma que, se o direito que lhe deu origem for transmitido, por meio de cessão de crédito, de sub-rogação, de sucessão por morte, etc., a obrigação o seguirá, acompanhando-o em suas mutações subjetivas; logo, o adquirente do direito real terá que assumi-la obrigatoriamente, devendo satisfazer uma prestação em favor de outrem. Destarte, aquele que adquire o imóvel recebe o ônus real que o acompanha, porquanto acessorium sequitur principale. E, de fato, o art. 1.345 do Diploma Civil parece sancionar tal conclusão, ao afirmar que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Com efeito, a propriedade dos bens imóveis só é efetivamente transferida com o registro do título aquisitivo na matrícula respectiva. Na dicção do art. 1.245 do Código Civil, "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.". O § 1º, por sua vez, estabelece que "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". Nesse cenário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça passou admitir que "(...) a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário-comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto". (AgRg no REsp 1392451/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015) Contudo, provocado em diversas oportunidades e em casos análogos, em interpretação sistemática aos dispositivos mencionados, acabou por consolidar, em sede de recurso repetitivo, os critérios para a responsabilização do compromissário comprador. A propósito, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE DO PROMISSÁRIO VENDEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA, BEM COMO DA ALEGADA IMISSÃO NA POSSE PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 2. A colenda Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.345.331/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, "Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador". 3. No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu que o condomínio não teve ciência inequívoca da transação, tampouco da alegada imissão na posse pelo promissário comprador, não afastando, assim, a responsabilidade do proprietário do imóvel pelo adimplemento das despesas condominiais em atraso. 4. A alteração da conclusão em vitrina demandaria o reexame do suporte fático-probatório, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1484290/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) Analisando-se a hipótese dos autos à luz do precedente do Superior Tribunal de Justiça, não restou demonstrado que a cessão e transferência de direitos e obrigações foi levada a registro e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, a afastar a legitimidade passiva arguida pela parte executada. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 113/118, para determinar a manutenção da excipiente no polo passivo da ação. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito ao prosseguimento da ação Custas e despesas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários sucumbenciais por se tratar de mera decisão interlocutória.
Remessa (outros motivos)21/05/2025, 19:31
Publicação20/05/2025, 08:05
Publicação20/05/2025, 08:00
Publicação20/05/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Sara Isis Viana de Almeida (OAB 507545/SP) Processo 1003340-71.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Habitacional Ribeirao Preto - Exectda: Marlene Amancio da Silva - A obrigação dos condôminos em arcar com as despesas decorrentes da manutenção da coisa comum qualifica-se como propter rem. Na conceituação da melhor doutrina, tal obrigação provém sempre de um direito real, impondo-se ao seu titular de tal forma que, se o direito que lhe deu origem for transmitido, por meio de cessão de crédito, de sub-rogação, de sucessão por morte, etc., a obrigação o seguirá, acompanhando-o em suas mutações subjetivas; logo, o adquirente do direito real terá que assumi-la obrigatoriamente, devendo satisfazer uma prestação em favor de outrem. Destarte, aquele que adquire o imóvel recebe o ônus real que o acompanha, porquanto acessorium sequitur principale. E, de fato, o art. 1.345 do Diploma Civil parece sancionar tal conclusão, ao afirmar que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Com efeito, a propriedade dos bens imóveis só é efetivamente transferida com o registro do título aquisitivo na matrícula respectiva. Na dicção do art. 1.245 do Código Civil, "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.". O § 1º, por sua vez, estabelece que "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". Nesse cenário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça passou admitir que "(...) a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário-comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto". (AgRg no REsp 1392451/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015) Contudo, provocado em diversas oportunidades e em casos análogos, em interpretação sistemática aos dispositivos mencionados, acabou por consolidar, em sede de recurso repetitivo, os critérios para a responsabilização do compromissário comprador. A propósito, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE DO PROMISSÁRIO VENDEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA, BEM COMO DA ALEGADA IMISSÃO NA POSSE PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 2. A colenda Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.345.331/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, "Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador". 3. No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu que o condomínio não teve ciência inequívoca da transação, tampouco da alegada imissão na posse pelo promissário comprador, não afastando, assim, a responsabilidade do proprietário do imóvel pelo adimplemento das despesas condominiais em atraso. 4. A alteração da conclusão em vitrina demandaria o reexame do suporte fático-probatório, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1484290/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) Analisando-se a hipótese dos autos à luz do precedente do Superior Tribunal de Justiça, não restou demonstrado que a cessão e transferência de direitos e obrigações foi levada a registro e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, a afastar a legitimidade passiva arguida pela parte executada. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 113/118, para determinar a manutenção da excipiente no polo passivo da ação. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito ao prosseguimento da ação Custas e despesas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários sucumbenciais por se tratar de mera decisão interlocutória.
Publicação19/05/2025, 09:16
Publicação19/05/2025, 09:16
Publicação19/05/2025, 09:16
Publicação19/05/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Sara Isis Viana de Almeida (OAB 507545/SP) Processo 1003340-71.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Habitacional Ribeirao Preto - Exectda: Marlene Amancio da Silva - A obrigação dos condôminos em arcar com as despesas decorrentes da manutenção da coisa comum qualifica-se como propter rem. Na conceituação da melhor doutrina, tal obrigação provém sempre de um direito real, impondo-se ao seu titular de tal forma que, se o direito que lhe deu origem for transmitido, por meio de cessão de crédito, de sub-rogação, de sucessão por morte, etc., a obrigação o seguirá, acompanhando-o em suas mutações subjetivas; logo, o adquirente do direito real terá que assumi-la obrigatoriamente, devendo satisfazer uma prestação em favor de outrem. Destarte, aquele que adquire o imóvel recebe o ônus real que o acompanha, porquanto acessorium sequitur principale. E, de fato, o art. 1.345 do Diploma Civil parece sancionar tal conclusão, ao afirmar que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Com efeito, a propriedade dos bens imóveis só é efetivamente transferida com o registro do título aquisitivo na matrícula respectiva. Na dicção do art. 1.245 do Código Civil, "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.". O § 1º, por sua vez, estabelece que "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". Nesse cenário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça passou admitir que "(...) a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário-comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto". (AgRg no REsp 1392451/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015) Contudo, provocado em diversas oportunidades e em casos análogos, em interpretação sistemática aos dispositivos mencionados, acabou por consolidar, em sede de recurso repetitivo, os critérios para a responsabilização do compromissário comprador. A propósito, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE DO PROMISSÁRIO VENDEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA, BEM COMO DA ALEGADA IMISSÃO NA POSSE PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 2. A colenda Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.345.331/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, "Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador". 3. No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu que o condomínio não teve ciência inequívoca da transação, tampouco da alegada imissão na posse pelo promissário comprador, não afastando, assim, a responsabilidade do proprietário do imóvel pelo adimplemento das despesas condominiais em atraso. 4. A alteração da conclusão em vitrina demandaria o reexame do suporte fático-probatório, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1484290/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) Analisando-se a hipótese dos autos à luz do precedente do Superior Tribunal de Justiça, não restou demonstrado que a cessão e transferência de direitos e obrigações foi levada a registro e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, a afastar a legitimidade passiva arguida pela parte executada. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 113/118, para determinar a manutenção da excipiente no polo passivo da ação. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito ao prosseguimento da ação Custas e despesas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários sucumbenciais por se tratar de mera decisão interlocutória.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Sara Isis Viana de Almeida (OAB 507545/SP) Processo 1003340-71.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Habitacional Ribeirao Preto - Exectda: Marlene Amancio da Silva - A obrigação dos condôminos em arcar com as despesas decorrentes da manutenção da coisa comum qualifica-se como propter rem. Na conceituação da melhor doutrina, tal obrigação provém sempre de um direito real, impondo-se ao seu titular de tal forma que, se o direito que lhe deu origem for transmitido, por meio de cessão de crédito, de sub-rogação, de sucessão por morte, etc., a obrigação o seguirá, acompanhando-o em suas mutações subjetivas; logo, o adquirente do direito real terá que assumi-la obrigatoriamente, devendo satisfazer uma prestação em favor de outrem. Destarte, aquele que adquire o imóvel recebe o ônus real que o acompanha, porquanto acessorium sequitur principale. E, de fato, o art. 1.345 do Diploma Civil parece sancionar tal conclusão, ao afirmar que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Com efeito, a propriedade dos bens imóveis só é efetivamente transferida com o registro do título aquisitivo na matrícula respectiva. Na dicção do art. 1.245 do Código Civil, "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.". O § 1º, por sua vez, estabelece que "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". Nesse cenário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça passou admitir que "(...) a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário-comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto". (AgRg no REsp 1392451/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015) Contudo, provocado em diversas oportunidades e em casos análogos, em interpretação sistemática aos dispositivos mencionados, acabou por consolidar, em sede de recurso repetitivo, os critérios para a responsabilização do compromissário comprador. A propósito, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE DO PROMISSÁRIO VENDEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA, BEM COMO DA ALEGADA IMISSÃO NA POSSE PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 2. A colenda Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.345.331/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, "Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador". 3. No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu que o condomínio não teve ciência inequívoca da transação, tampouco da alegada imissão na posse pelo promissário comprador, não afastando, assim, a responsabilidade do proprietário do imóvel pelo adimplemento das despesas condominiais em atraso. 4. A alteração da conclusão em vitrina demandaria o reexame do suporte fático-probatório, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1484290/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) Analisando-se a hipótese dos autos à luz do precedente do Superior Tribunal de Justiça, não restou demonstrado que a cessão e transferência de direitos e obrigações foi levada a registro e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, a afastar a legitimidade passiva arguida pela parte executada. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 113/118, para determinar a manutenção da excipiente no polo passivo da ação. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito ao prosseguimento da ação Custas e despesas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários sucumbenciais por se tratar de mera decisão interlocutória.
Outras Decisões16/05/2025, 22:08
Conclusão (para julgamento)24/02/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))13/09/2024, 17:26
Publicação22/08/2024, 22:20
Remessa (outros motivos)22/08/2024, 05:35
Ato ordinatório21/08/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))13/06/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))13/06/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))31/05/2024, 10:25
Publicação23/05/2024, 23:30
Remessa (outros motivos)23/05/2024, 00:23
Ato ordinatório22/05/2024, 17:20
Expedição de documento (Certidão)22/05/2024, 17:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))09/02/2024, 10:00
Documento (Certidão)23/01/2024, 04:21
Expedição de documento (Carta)22/01/2024, 09:56
Ato ordinatório28/09/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))14/06/2023, 09:05
Publicação22/05/2023, 01:52
Remessa (outros motivos)19/05/2023, 12:01
Ato ordinatório19/05/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))23/03/2023, 06:15
Publicação15/03/2023, 01:54
Remessa (outros motivos)14/03/2023, 12:02
Ato ordinatório14/03/2023, 11:33
Documento (Outros documentos)14/03/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)09/03/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))13/09/2022, 18:13
Publicação02/09/2022, 01:52
Remessa (outros motivos)01/09/2022, 10:32
Ato ordinatório01/09/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))18/05/2022, 13:53
Publicação11/05/2022, 01:46
Remessa (outros motivos)10/05/2022, 00:04
Ato ordinatório09/05/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)09/05/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))05/11/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))29/10/2021, 14:41
Publicação28/10/2021, 01:43
Remessa (outros motivos)27/10/2021, 00:05
Ato ordinatório26/10/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))11/09/2021, 22:19
Publicação02/09/2021, 13:01
Remessa (outros motivos)31/08/2021, 22:09
Ato ordinatório31/08/2021, 12:17
Mandado (não entregue ao destinatário)31/08/2021, 12:16
Expedição de documento (Mandado)16/07/2021, 18:19
Ato ordinatório02/02/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))02/12/2020, 15:52
Publicação24/11/2020, 23:12
Remessa (outros motivos)23/11/2020, 11:58
Outras Decisões19/11/2020, 18:40
Conclusão (para decisão)17/11/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))06/10/2020, 13:34
Publicação01/10/2020, 11:24
Remessa (outros motivos)29/09/2020, 09:03
Ato ordinatório28/09/2020, 17:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))20/07/2020, 19:06
Expedição de documento (Carta)05/06/2020, 14:35
Publicação02/06/2020, 19:20
Remessa (outros motivos)28/05/2020, 19:20
Outras Decisões27/04/2020, 14:46
Conclusão (para decisão)17/04/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))21/02/2020, 13:50
Publicação14/02/2020, 08:56
Remessa (outros motivos)12/02/2020, 18:19
Outras Decisões11/02/2020, 14:29
Conclusão (para decisão)11/02/2020, 10:05
Distribuição (sorteio)06/02/2020, 15:19