Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1057093-05.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Pedagógica Rudolf Steiner - Nélida Amélia Fontana -
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Associação Pedagógica Rudolf Steiner em face de Nélida Amélia Fontana. Em decisão de fls. 499, deferiu-se o bloqueio de ativos financeiros via sistemaSisbajud(modalidade "teimosinha"), que restou parcialmente frutífero com o bloqueio total de R$378,98. Aexecutada apresentou impugnação as fls. 514 e 518, alegando a impenhorabilidade de valores depositados junto à Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que seriam provenientes de aposentadoria. Juntou documentos às fls. 519/520. A exequente manifestou-se às fls. 524/525, refutando a tese de impenhorabilidade e requerendo a manutenção da penhora, ante a falta de comprovação da natureza alimentar do saldo no momento da constrição. Relatados. Mister salientar que, por força da regra geral inserta no artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor deve responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Portanto, as previsões de impenhorabilidade são exceções que não podem beneficiar o devedor contumaz em toda e qualquer circunstância, permitindo que prolongue indefinidamente sua inadimplência com frustração dos credores e das medidas coercitivas que são adotadas pelo Poder Judiciário, sem demonstrar a efetiva violação à dignidade humana e ao princípio da menor onerosidade da execução, valendo-se de arguições genéricas e vazias associadas à origem longínqua do valor. Incasu, acontrovérsia cinge-se em verificar se os valores constritos viaSisbajudpossuem natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aexecutada, entretanto,não se desincumbiu de seu ônus probatório. Os bloqueios judiciais nas contas da executada ocorreram em setembro de 2025 (fls. 502 e 505). Contudo, os extratos bancários apresentados referem-se ao período de 1º a 16 de outubro de 2025 (fls. 519/520). Há uma evidente divergência temporal: a prova documental é posterior às constrições, não sendo suficiente para demonstrar a origem ou a natureza do saldo que existia na contano momento em quea penhora foi efetivada. Destaca-se que valores que permanecem em conta corrente após o recebimento, sem imediata utilização para despesas correntes, podem perder a natureza de verba alimentar, passando a constituir reserva financeira ou "sobra" de numerário, o que atrai a possibilidade de penhora. A impenhorabilidade protege a subsistência digna, não a blindagem irrestrita de valores acumulados. Sem a demonstração de que o saldo bloqueado em setembro era, de fato, a aposentadoria da executada, a constrição deve ser mantida. Ademais, a mera alegação de impenhorabilidade, desacompanhada de prova documental contemporânea ao bloqueio, não autoriza o desbloqueio. A proteção legal prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não é automática e exige que o executado comprove, de forma clara, que a quantia constritadestina-seà manutenção de sua subsistência.Em caso análogo, já decidiu o E. TJSP: Penhora Cumprimento de sentença Ação de cobrança - Ativos financeiros bloqueados no sistema bancário Pedido de desbloqueio e arguição de impenhorabilidade pela ré com fundamento no art. 833, inciso IV, do novo CPC por se proveniente de salário - Indeferimento - Novo estatuto que aboliu o advérbio absolutamente do revogado art. 649 do CPC de 1973 Dinheiro emconta-correntede livre movimentação Impenhorabilidade que é de interpretação estrita, "numerusclausus", diante da regra geral de que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de obrigações (art. 789 do novo CPC) - Dinheiro emconta-correnteque é fungível por excelência e se desprende da origem - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 2193742-24.2021.8.26.0000. Relator(a): Cerqueira Leite. Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação: 19/01/2022)
Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO à impugnação apresentada. Providencie-se a transferência dos valores bloqueados nas demais contas. Traga a exequente aos autos Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, em 05 (cinco) dias. Cumprida a determinação supra e comprovada a transferência junto ao Portal de Custas, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do exequente. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: SUELY NIETO RIGHETTI (OAB 228203/SP), ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB 198913/SP)