Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1008591-90.2020.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Duale Comercial Ltda EPP - - Alexandre Alves Ribeiro -
Vistos. Fls. 745: 1. Após o recolhimento das custas, realize-se pesquisa de bens dos executados, via SNIPER, observando o disposto no Comunicado Conjunto nº 680/2022. 2. Indefiro pesquisa junto ao sistema Infoseg, pois não se destina à busca de patrimônio do devedor: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA FOI INDEFERIDA PESQUISA POR ACIONAMENTO DA Rede de Integração Nacional de Informações e Segurança Pública ("INFOSEG"), DE SORTE A SE LOCALIZAR INFORMAÇÕES QUE POSSAM APONTAR A EXISTÊNCIA DE BENS REGISTRADOS EM NOME DA AGRAVADA, ENQUANTO EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELA EXEQUENTE QUE SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE EXCESSIVA E MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL, UMA VEZ QUE A Rede de Integração Nacional de Informações e Segurança Pública ("INFOSEG"), EM VERDADE SE DESTINA A APURAÇÃO DE CRIMES FINANCEIROS, E NÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS/ENDEREÇOS - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - ACERTO DA R. DECISÃO ATACADA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2012856-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023) 3. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofício para obtenção da DECRED- Declaração de Operações com Cartão de Crédito e DIMOB- Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, pois tais informações dizem respeito a operações e transações pretéritas, de modo que se revelam ineficazes para o encontro de bens penhoráveis. Ademais, as informações relativas a DECRED, DIMOF e DIMOB representam quebra do sigilo bancário, o que, se deferido, implicaria violação de direito fundamental sem qualquer eficácia prática em contrapartida, denotando, pois, evidente desproporcionalidade entre os meios e a finalidade almejada. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pretensão de consulta aos sistemas DECRED e DIMOF Decisão de indeferiu o pedido Insurgência do exequente Descabimento Medidas que retornam informações relativas a operações pretéritas, sendo pouco eficazes na localização de bens passíveis de penhora, dos executados Violação de informações sigilosas dos executados Desproporcionalidade do pleito Precedentes do E. TJSP Inexistência de elementos que autorizem a quebra do sigilo bancário dos executados, sobretudo diante da ausência de indícios da prática de ilícitos penais Inteligência do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006190-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Feliz -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Cheques - Magistrado que indeferiu o pedido do exequente/agravante de pesquisas pelos sistemas SREI, DIMOF, DECRED, COMPROT, INPI e DIMOB - Pedido de pesquisa de bens dos agravados via sistema SREI - Providência que pode ser realizada pela parte, inexistindo necessidade de intervenção do Judiciário - Pesquisas de eventuais bens móveis, ademais, que podem ser realizadas pelo agravante através do ARISP e Registradores - Expedição de ofício ao DIMOF, DECRED E DIMOB - Irrazoabilidade - DECRED e DIMOF que se destinam a integrar compartilhamento cruzado de dados sobre movimentação patrimonial com o fim de coibir ou reprimir a prática de delitos criminais e fiscais - Ausência de interesse público - Medida excessiva e injustificável - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135091-91.2024.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024) Intime-se. - ADV: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25111/SP), ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25111/SP), ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)