Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02 Civel de Lapa
Partes do Processo
RICARDO VANO MíNGUEZ
CPF
Autor
PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FABIO LUIZ SANTANA
OAB/SP 289528·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CHALFIN
OAB/SP 241287·CPF·Representa: Autor
FABIO LUIZ SANTANA
OAB/SP 289528·CPF·Representa: Réu
EDUARDO CHALFIN
OAB/SP 241287·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1013890-84.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ricardo Vano Mínguez - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FABIO LUIZ SANTANA (OAB 289528/SP)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1013890-84.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ricardo Vano Mínguez - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos. Defiro o levantamento em favor do autor. Providencie a serventia. Após, já encerrada a fase de conhecimento, deverá o autor instaurar o cumprimento de sentença em apenso, devendo os autos da fase de conhecimento ser arquivados. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FABIO LUIZ SANTANA (OAB 289528/SP)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP) Processo 1013890-84.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Vano Mínguez - Reqdo: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Deixo de expedir MLE, conforme solicitado nas fls. 345/346, tendo em vista que o beneficiário do levantamento indicado, Cury Santana e Kubric Sociedade de Advogados, CNPJ 23.193.003/0001-94, não se encontra devidamente constituído nos Instrumentos de Procuração de fls. 26, conforme previsto no § 3º do Art. 105 do NCPC que eu aqui transcrevo: "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...) § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.". Além disso, solicita-se à parte interessada que esclareça a indicação do beneficiário constante nos formulários, considerando que, se o valor corresponder à condenação, no campo "nome do beneficiário do levantamento" deverão constar os dados do requerente. Caso necessário, providencie a juntada de um novo formulário devidamente preenchido, em conformidade com os Comunicados nº 474/2017, nº 2059/2018 e nº 12/2024.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP) Processo 1013890-84.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Vano Mínguez - Reqdo: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Deixo de expedir MLE, conforme solicitado nas fls. 345/346, tendo em vista que o beneficiário do levantamento indicado, Cury Santana e Kubric Sociedade de Advogados, CNPJ 23.193.003/0001-94, não se encontra devidamente constituído nos Instrumentos de Procuração de fls. 26, conforme previsto no § 3º do Art. 105 do NCPC que eu aqui transcrevo: "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...) § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.". Além disso, solicita-se à parte interessada que esclareça a indicação do beneficiário constante nos formulários, considerando que, se o valor corresponder à condenação, no campo "nome do beneficiário do levantamento" deverão constar os dados do requerente. Caso necessário, providencie a juntada de um novo formulário devidamente preenchido, em conformidade com os Comunicados nº 474/2017, nº 2059/2018 e nº 12/2024.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP) Processo 1013890-84.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Vano Mínguez - Reqdo: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Deixo de expedir MLE, conforme solicitado nas fls. 345/346, tendo em vista que o beneficiário do levantamento indicado, Cury Santana e Kubric Sociedade de Advogados, CNPJ 23.193.003/0001-94, não se encontra devidamente constituído nos Instrumentos de Procuração de fls. 26, conforme previsto no § 3º do Art. 105 do NCPC que eu aqui transcrevo: "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...) § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.". Além disso, solicita-se à parte interessada que esclareça a indicação do beneficiário constante nos formulários, considerando que, se o valor corresponder à condenação, no campo "nome do beneficiário do levantamento" deverão constar os dados do requerente. Caso necessário, providencie a juntada de um novo formulário devidamente preenchido, em conformidade com os Comunicados nº 474/2017, nº 2059/2018 e nº 12/2024.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP) Processo 1013890-84.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Vano Mínguez - Reqdo: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Deixo de expedir MLE, conforme solicitado nas fls. 345/346, tendo em vista que o beneficiário do levantamento indicado, Cury Santana e Kubric Sociedade de Advogados, CNPJ 23.193.003/0001-94, não se encontra devidamente constituído nos Instrumentos de Procuração de fls. 26, conforme previsto no § 3º do Art. 105 do NCPC que eu aqui transcrevo: "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...) § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.". Além disso, solicita-se à parte interessada que esclareça a indicação do beneficiário constante nos formulários, considerando que, se o valor corresponder à condenação, no campo "nome do beneficiário do levantamento" deverão constar os dados do requerente. Caso necessário, providencie a juntada de um novo formulário devidamente preenchido, em conformidade com os Comunicados nº 474/2017, nº 2059/2018 e nº 12/2024.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP) Processo 1013890-84.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Vano Mínguez - Reqdo: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Deixo de expedir MLE, conforme solicitado nas fls. 345/346, tendo em vista que o beneficiário do levantamento indicado, Cury Santana e Kubric Sociedade de Advogados, CNPJ 23.193.003/0001-94, não se encontra devidamente constituído nos Instrumentos de Procuração de fls. 26, conforme previsto no § 3º do Art. 105 do NCPC que eu aqui transcrevo: "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...) § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.". Além disso, solicita-se à parte interessada que esclareça a indicação do beneficiário constante nos formulários, considerando que, se o valor corresponder à condenação, no campo "nome do beneficiário do levantamento" deverão constar os dados do requerente. Caso necessário, providencie a juntada de um novo formulário devidamente preenchido, em conformidade com os Comunicados nº 474/2017, nº 2059/2018 e nº 12/2024.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Fabio Luiz Santana (OAB 289528/SP) Processo 1013890-84.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Vano Mínguez - Reqdo: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Deixo de expedir MLE, conforme solicitado nas fls. 345/346, tendo em vista que o beneficiário do levantamento indicado, Cury Santana e Kubric Sociedade de Advogados, CNPJ 23.193.003/0001-94, não se encontra devidamente constituído nos Instrumentos de Procuração de fls. 26, conforme previsto no § 3º do Art. 105 do NCPC que eu aqui transcrevo: "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...) § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.". Além disso, solicita-se à parte interessada que esclareça a indicação do beneficiário constante nos formulários, considerando que, se o valor corresponder à condenação, no campo "nome do beneficiário do levantamento" deverão constar os dados do requerente. Caso necessário, providencie a juntada de um novo formulário devidamente preenchido, em conformidade com os Comunicados nº 474/2017, nº 2059/2018 e nº 12/2024.
16/05/2025, 00:00
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29/05/2025, 00:00
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29/05/2025, 00:00
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20/05/2025, 00:00
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20/05/2025, 00:00
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19/05/2025, 00:00
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16/05/2025, 00:00
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16/05/2025, 00:00
Publicação
27/01/2025, 01:52
Remessa (outros motivos)
24/01/2025, 00:25
Procedência em Parte
23/01/2025, 17:54
Conclusão (para julgamento)
22/01/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 12:19
Publicação
08/01/2025, 02:23
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:28
Mero expediente
18/12/2024, 20:20
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:49
Publicação
27/11/2024, 01:51
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 05:48
Mero expediente
25/11/2024, 18:56
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:40
Publicação
04/11/2024, 01:48
Remessa (outros motivos)
01/11/2024, 00:19
Mero expediente
31/10/2024, 21:20
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:55
Publicação
19/09/2024, 01:34
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 00:17
Mero expediente
17/09/2024, 19:52
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:18
Publicação
21/08/2024, 02:24
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 00:18
Outras Decisões
19/08/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:40
Publicação
07/08/2024, 01:33
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 05:58
Ato ordinatório
05/08/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:08
Publicação
26/06/2024, 01:54
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 05:52
Mero expediente
24/06/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 13:27
Ato ordinatório
12/04/2024, 23:20
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 14:45
Publicação
18/03/2024, 01:43
Remessa (outros motivos)
15/03/2024, 05:52
Mero expediente
14/03/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:48
Publicação
23/02/2024, 04:35
Remessa (outros motivos)
22/02/2024, 13:55
Mero expediente
22/02/2024, 12:39
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 22:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2024, 09:25
Ato ordinatório
31/01/2024, 04:49
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2024, 15:30
Publicação
19/12/2023, 02:13
Publicação
19/12/2023, 02:02
Remessa (outros motivos)
18/12/2023, 00:20
Remessa (outros motivos)
18/12/2023, 00:17
Perito
15/12/2023, 23:41
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 10:16
Ato ordinatório
27/11/2023, 12:38
Ato ordinatório
18/11/2023, 23:56
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:53
Publicação
24/10/2023, 01:33
Remessa (outros motivos)
23/10/2023, 00:15
Mero expediente
20/10/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:15
Publicação
23/03/2023, 01:28
Remessa (outros motivos)
22/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2023, 22:07
Ato ordinatório
21/03/2023, 22:07
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2023, 21:17
Ato ordinatório
24/11/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 05:40
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:24
Publicação
27/07/2022, 01:39
Remessa (outros motivos)
26/07/2022, 09:17
Mero expediente
25/07/2022, 19:44
Conclusão (para despacho)
19/06/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 15:33
Publicação
23/07/2021, 09:57
Remessa (outros motivos)
22/07/2021, 13:23
Mero expediente
21/07/2021, 14:47
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 17:29
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2021, 17:41
Ato ordinatório
25/04/2020, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2020, 15:57
Ato ordinatório
27/02/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:55
Publicação
17/10/2019, 18:29
Remessa (outros motivos)
16/10/2019, 14:34
Decisão de Saneamento e Organização
11/10/2019, 14:30
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 14:59
Conclusão (para julgamento)
09/08/2019, 12:24
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 11:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2019, 09:48
Infrutífera
09/04/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 13:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/04/2019, 09:28
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 17:18
Publicação
20/02/2019, 12:10
Remessa (outros motivos)
19/02/2019, 13:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2019, 15:38
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
07/02/2019, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2019, 14:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação