Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003582-80.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gilson Contino - Manoel Candido da Silva Filho, na pessoa de seu representantes legal (inventariante) Clelio Ribeiro da Silva - - Nilza de Andrade Pereira, na pessoa de seu representantes legal (inventariante) Paulo Rogério de Freitas -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por GILSON CONTINO em face de ESPÓLIOS DE MANOEL CANDIDO DA SILVA FILHO e NILZA DE ANDRADE PEREIRA. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a mesma descreve, com suficiência, os fatos constitutivos do direito da autora, narra condutas específicas atribuídas ao réu, tudo amparado em registros de boletins de ocorrência. O fato de a autora não ter detalhado cada episódio isolado não torna a inicial inepta. A causa de pedir remota e próxima estão suficientemente delineadas para permitir o exercício do contraditório, como demonstrado pela própria contestação que enfrentou o mérito da demanda. Rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida à parte autora, visto que cabia ao réu comprovar, com a juntada de novos documentos, que a parte autora não ostenta a qualidade de hipossuficiente econômica, o que não ocorreu. Rejeito a impugnação ao valor da causa que deve corresponder ao somatório de todos os pedidos formulados na exordial, nos exatos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora deduziu pretensões a título de danos materiais, danos morais e lucros cessantes, de modo que o valor atribuído à causa reflete, de forma legítima, a integralidade do proveito econômico almejado com a demanda. A pretensão da parte requerida de reduzir o valor da causa exclusivamente ao montante dos danos materiais implicaria ignorar por completo os demais pedidos que compõem a lide, o que afronta a própria lógica do sistema processual. Rejeita-se, portanto, a impugnação, mantendo-se o valor da causa tal como atribuído na petição inicial. Por fim, rejeito a preliminar da ilegitimidade passiva dos espólios, pois os de cujus eram as partes envolvidas no acidente objeto da lide, sendo a sua responsabilidade ou ausência dela, questão afeta ao mérito, e não à regularidade da relação processual. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a saisine opera a transmissão automática do acervo hereditário, ativo e passivo, aos herdeiros, cabendo ao juízo, na análise do mérito, aferir se da conduta do falecido decorreu ou não obrigação indenizatória. Confundir a discussão sobre a existência da obrigação com a ausência de legitimidade é incorrer em equívoco lógico-processual, razão pela qual rejeita-se a preliminar, determinando-se o prosseguimento do feito. Passo a sanear o processo. Processo em ordem, sem irregularidades a suprir ou nulidades a declarar. Encerrada a fase postulatória da presente ação, constata-se a inexistência de questões processuais ainda pendentes, sendo que óbice formal algum impede a regular instrução para posterior conhecimento do "meritum causae". Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, declaro o feito saneado. As questões de direito relevantes à decisão de mérito são aquelas apontadas pelas partes na inicial e na contestação. Fixo como ponto controvertido a demonstração sobre possível culpa exclusiva do motorista do veículo causador do acidente ou culpa concorrente. Ante a comprovação da hipossuficiência dos herdeiros (fls. 505/760), defiro a gratuidade processual aos espólios requeridos. Anote-se. Defiro a produção de prova consistente em perícia mecânica, a ser realizada no veículo descrito na inicial. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. Fernando Eguia, devidamente habilitado nesta Vara, atuante na área de engenharia mecânica. Fixo como ponto controvertido a avaliação das avarias no veículo do autor, causadas pelo acidente em questão. Quesitos do Juízo: Quais avarias foram causadas no veículo em virtude do acidente? É possível o conserto do veículo? Em caso positivo, descrever todas as peças a serem trocadas ou reparadas e serviços necessários para o conserto. O intuito é avaliar as alegações feitas pela parte autora na exordial e pela requerida em contestação, analisando todos os documentos juntados até agora e apurando se há comprovada má conservação da via pública em relação a obrigações devidas pela parte ré, sendo autorizada a perícia in loco se necessário no entendimento do expert. A parte requerente deverá comparecer ao local com o bem a ser periciado, possibilitando, assim, a realização da perícia. Tendo em vista o pedido autoral, o valor será pela mesma suportado, consignando-se que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, comunicando-se o fundo competente. Com base na resolução nº. 910/2023 do Órgão Especial do TJ/SP, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários em 58 UFESP's (R$ 2.147,16), a serem custeados mediante ofício ao FAJ, tudo conforme a especialidade "2 - 2. Engenharia / arquitetura - 7. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I". Oficie-se ao mesmo para reserva de honorários, valendo esta decisão como ofício, se necessário, informando a reserva da integralidade. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias. Com os valores reservados/depositados em conta judicial, intime-se o expert, consignando-se que o laudo deverá ser entregue em 30 dias após a aceitação. O profissional poderá solicitar as providências necessárias, acesso ao bem e demais fatores que julgar necessário ao bom desempenho do encargo. O(s) assistente(s) técnico(s), se indicados, deverá(ão) estar presente(s) na perícia, independentemente de intimação deste Juízo, por se tratar de ônus processual das partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para análise sobre a necessidade das demais provas solicitadas em fls. 489/492 e 493/499, que poderão ser melhor fundamentadas com base nas constatações oriundas do laudo acima designado. Intime-se. - ADV: NELSON GONÇALVES JUNIOR (OAB 497608/SP), LUDIMILLA SANTOS RODRIGUES (OAB 519815/SP), DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS (OAB 389145/SP), JOSUE CARVALHO SANTOS (OAB 379175/SP)