Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0026548-87.2022.8.26.0100/SP
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO VALENTE DE SOUZA MARCONDES
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998)
REQUERENTE: RONTAN ELETRO METALURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Representado)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998)
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB SP111667)
REQUERENTE: AMERICAN CONSULTING BUSINESS CREDITO E COBRANCA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998)
REQUERIDO: JOSE CARLOS BOLZAN
ADVOGADO(A): MARCELO FRANÇA DE SIQUEIRA E SILVA (OAB SP090400)
REQUERIDO: MARCO AURELIO GARCIA
ADVOGADO(A): ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB PR022165)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO (OAB SP118672)
REQUERIDO: CAROLINE ZANGEROLAMI GARCIA BARSOTTI
ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDO MORENO (OAB SP200399)
ADVOGADO(A): ARTUR FRANCISCO BARBOSA (OAB SP342154)
ADVOGADO(A): PAULO DE CAMARGO CECCHINI (OAB SP512309)
REQUERIDO: STEPHANIE ZANGEROLAMI GARCIA
ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDO MORENO (OAB SP200399)
ADVOGADO(A): ARTUR FRANCISCO BARBOSA (OAB SP342154)
ADVOGADO(A): PAULO DE CAMARGO CECCHINI (OAB SP512309)
REQUERIDO: DIAMOND HIDDEN LTDA
ADVOGADO(A): HERMINIO SANCHES FILHO (OAB SP128050)
REQUERIDO: GOLD HIDDEN S/A
ADVOGADO(A): HERMINIO SANCHES FILHO (OAB SP128050)
REQUERIDO: EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS RODRIGUES LTDA
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO (OAB SP118672)
REQUERIDO: AETREUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO (OAB SP100060)
ADVOGADO(A): ARNALDO MARTINEZ CAMARINHA DA SILVA (OAB SP065690)
REQUERIDO: REVOLUTION DO BRASIL ADAPTACAO VEICULAR LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB SP259740)
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO (OAB SP100060)
REQUERIDO: MURILLO GARCIA DE ABREU
ADVOGADO(A): HERMINIO SANCHES FILHO (OAB SP128050)
INTERESSADO: JOAO FRANCISCO GABRIEL
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MARTINS FILHO
DESPACHO/DECISÃO
evento 378, DOC1 e evento 389, DOC1
Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada.
A decisão foi devidamente fundamentada.
O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso” (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16).
Ademais, é oportuno lembrar que “a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão). Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in “Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento”, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557)
E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos".
Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos.
Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento do feito.
evento 387, DOC1
Determinado o recolhimento dos honorários periciais pela parte autora e pelas corrés STHEPHANIE E CAROLINE no evento 183, DOC677.
Pretendem as corrés a atribuição do recolhimento das custas apenas pela parte autora.
Considerando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, especialmente desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Trata-se de fato constitutivo do direito invocado pela parte requerente, razão pela qual incide a regra ordinária do art. 373, I, do CPC, competindo ao autor comprovar os elementos que justificariam a responsabilização patrimonial das requeridas.
A perícia requerida e destinada precipuamente à comprovação dos fatos constitutivos alegados pelos requerentes, é juridicamente defensável atribuir à parte autora o custeio inicial da prova técnica, nos termos do art. 95 do CPC, sem que isso represente inversão do ônus probatório.
Diante do exposto, diga a parte requerente sobre a possibilidade de adiantamento dos honorários periciais.
evento 183, DOC677
São Paulo.