Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1022818-83.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Manuel Gonzaga da Silva - - Maria Darli Bezerra da Silva - Claudio Oliveira dos Anjos e outro -
Vistos. Acolho em parte a impugnação à penhora de fl. 338/341. De fato, os veículos alienados fiduciariamente não podem ser objeto de penhora, por se inserir na esfera patrimonial do credor fiduciário, terceiro alheio à relação jurídico-processual. Nos termos do Decreto-Lei911/69, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel do bem alienado fiduciariamente que, assim, não pode ser constrito por penhora em ação movida contra o devedor fiduciante. Todavia, embora não admitida a penhora do bem alienado fiduciariamente, possível a penhora dos direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária (cf. reclamado pela exequente a fl. 370/364). Da mesma forma, embora os veículos não integrem patrimônio da executada, é possível a inserção de restrições aos bens, impedindo eventual alienação, com vistas a obstar eventual alienação indevida dos veículos, com intuito de lesar futuros credores. Nesse cenário, mostra-se razoável permitir o bloqueio de transferência dos veículos, garantindo-se o processo, salientando-se que o fato de se encontrarem alienados fiduciariamente, não é impedimento para medida restritiva. Segue jurisprudência sobre o tema: Agravo de Instrumento. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Bem dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária. Restrição ao direito de transferência do bem. Credora fiduciária que pretende o levantamento da restrição. Indeferimento. Recurso da terceira interessada. Alienação fiduciário que impede a penhora do bem, porém não impede a restrição de direitos sobre o veículo. Ainda que o bem não esteja na esfera de propriedade da executada, nada obsta a aplicação da medida restritiva de impedimento de transferência. Medida que visa assegurar efetividade à execução. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 2037147-89.2024.8.26.0000). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos sobre bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 835, XII e XIII, c.c. art. 857, ambos do CPC. Inclusão de restrição de transferência em relação ao veículo alienado fiduciariamente. Possibilidade para fins de se evitar futura alienação indevida do bem, para terceiro de boa-fé, com o intuito de frustrar a execução. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114090-84.2023.8.26.0000; Outrossim, defiro inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes conforme reclamado pela exequente. Afinal, entre as medidas de adicionais para reforçar a autoridade da tutela executiva instituídas pelo novo Código de Processo, destacam-se a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (CPC, art.782,§ 3º), que poderá ser determinada pelo juiz, a requerimento da parte. Veja: INSCRIÇÃO DOS NOMES DAS EXECUTADAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 782, § 3º DOCPCINSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO A SER PROMOVIDA PELO JUIZ A QUO PELO SISTEMA SERASA/JUD DECISÃO REFORMADA (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 2085432-26.2018.8.26.0000 SP) Por fim, não se vislumbra o elemento subjetivo necessário à condenação da parte executada por litigância de má-fé, traz-se à baila os ensinamentos de Nelson Nery Jr. que define da seguinte forma o litigante de má-fé: "É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito."(Nery Júnior, Nelson Código de Processo Civil Comentado / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery 16. Ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Na espécie, não a afirmação prestada pelo executado ao Oficial de Justiça não é incompatível com a ventilada impenhorabilidade dos bens alienados em garantia fiduciária, para que se possa concluir pela existência litigância de má-fé conforme reclamado pela exequente. Conforme precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa) (STJ, 3ª Turma, REsp nº 906.269, Rel. Min. Gomes de Barros, j. em 16/10/07). Ressalte-se que A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito (STJ, Aglnt no AREsp nº 1.427.716, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 29/04/2019). Na confluência do exposto: I- DOU POR penhorados OS DIREITOS do(as) executado(as) ORIUNDOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA no CONTRATO AJUSTADO COM: Banco Pan S/A (fl. 344/352), em relação ao veículo Ford Ka SE 1.0 SD, placa QOD1E25 de fabricação 2018, Renavam 01149428489; Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fl. 359/365), FIAT TORO ENDURANCE AT, placa POU8I68 de fabricação 2018, Renavam 01165530462. Fica a penhora desde logo aperfeiçoada com a presente decisão, independente da lavratura de termo, constituindo-se o devedor como depositário dos veículos acima descritos. Logo, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO AO credor fiduciário, para os fins: (a) comunicação e intimação sobre a penhora dos direitos, (b) ordenar que que eventual liberação da alienação fiduciária seja previamente autorizada por este Juízo, (c) requisitar a posição financeira atual do contrato. O exequente deverá provar o protocolo do ofício, em 10 dias, sob pena de levantamento da penhora sobre os direitos contratuais. II - ) Defiro a inserção da restrição judicial (transferência) por meio do sistema RenaJud dos veículos alienados fiduciariamente cujos direitos foram penhorados: Ford Ka SE 1.0 SD, placa QOD1E25 de fabricação 2018, Renavam 01149428489; FIAT TORO ENDURANCE AT, placa POU8I68 de fabricação 2018, Renavam 01165530462. III - ) Defiro a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, com supedâneo no artigo 782, § 3º do CPC, assim, determino a INCLUSÃO do nome da parte executada acima qualificada nos bancos de dados dos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema eletrônico SERASAJUD, em relação ao débito objeto da presente demanda. Após, dê-se ciência à parte exequente, via ato ordinatório, para requerer o que entender de direito. Int. - ADV: NICOLS NAKABASHI (OAB 248769/SP), ALEXANDRE ALTHEMAN (OAB 420460/SP), ALEXANDRE ALTHEMAN (OAB 420460/SP), NICOLS NAKABASHI (OAB 248769/SP)