Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1015811-68.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ritmo Lapa Moveis Planejados Ltda - Vera Lucia Silva Bezerra -
Vistos. Diante da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, que julgou parcialmente procedente os embargos, para reconhecer a existência do excesso de execução, bem como diante da satisfação do crédito aqui perseguido, conforme declarado pelo(a)(s) exequente(s) as fls.226, DECLARO EXTINTA a pretensão executiva deste processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. O arquivamento definitivo do processo, com a efetiva baixa na distribuição, dependerá, contudo, do recolhimento das custas pela satisfação da execução(1% sobre o valor efetivamente satisfeito, na forma do artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003, observando-se o valor mínimo de 5 UFESP nos termos do art. 4º §1º da Lei 11.608/2003), o que deverá ser providenciado pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, e conferido pela Sra. Escrivã, nos termos do artigo 1098 das NSCGJ. Intime-se a parte executada, pela via postal, e como diligência do Juízo, nos termos do artigo 274, § único, do CPC, c.c, e do artigo 1098, inciso I, das NSCGJ, advertindo à executada de que o recolhimento da taxa deverá ser comprovada nos autos, podendo ser apresentada a guia e comprovante de pagamento diretamente à z. Serventia, para certificação e digitalização nos autos deste processo. No silêncio, expeça-se certidão para eventual inscrição na dívida, comunicando-se à PGE. Após o trânsito em julgado, e o cumprimento do quanto acima determinado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: BRUNO FAZIO RIUS (OAB 419618/SP), IARA ALANA SILVA OLIVEIRA (OAB 486145/SP)