Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 1004476-84.2024.8.26.0564/SP
AUTOR: ABMAX EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO(A): ANDRESSA ZORZENONI MORÁN (OAB SP460901)
RÉU: ROSANGELA PATRICIA MASSA ROCHA
ADVOGADO(A): BRENNO DOS REIS PEREIRA NETO (OAB MG216421)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por compartilhar o entendimento de que o estado de pobreza deve ser provado documentalmente e não só por mera declaração, até porque a Constituição Federal menciona, em seu art. 5º, LXXIV, “que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, concedo ao/à(s) requerida o prazo de quinze dias para a juntada do(a)(s):
A) Declarações de bens e rendimentos, completas, dos 2 (dois) últimos exercícios;
B) Holerites dos 2 (dois) últimos meses;
C) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen https://www.bcb.gov.br/meubc/faleconosco ou em https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs);
D) Extrato(s) bancários de TODAS suas contas do Relatório anterior dos 2 (dois) últimos meses, ainda que sem movimentação recente, devendo deles constar a identificação da instituição financeira da qual foi obtida, ou indicação desse dado na petição;
E) Faturas completas de TODOS seus cartões de crédito dos 2 (dois) últimos meses;
F) Deverá a parte declarar se é titular ou sócio de empresa ou de sociedade simples. Sendo titular ou sócio, deverá providenciar juntada dos r. Balancetes dos 2 últimos meses de todas pessoas jurídicas às quais esteja dessa forma vinculada.
Caso já tenha juntado algum dos documentos dos itens acima, basta indicar as folhas em que se encontram, sendo desnecessária nova juntada.
Não apresentada a integralidade dos documentos solicitados e na ausência de justificativa para não apresentação de tais documentos, será interpretada tal conduta como descumprimento da determinação, indeferindo-se o pedido em razão da inércia.
Prazo de 15 dias.
Em privilégio à economia processual e à celeridade na tramitação e por entender ser conveniente às partes, determino a suspensão do processo pelo prazo improrrogável de 15 dias para fins de composição amigável a ser feita diretamente entre as partes para posterior homologação pelo juízo.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
O silêncio será considerado como concordância com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Manifestando as partes a ausência de interesse em conciliação, decorrido o prazo para especificação de provas, tornem conclusos.