Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1021021-65.2024.8.26.0554 - Monitória - Pagamento - Centro Camminare de Educação Infantil e Desenvolvimento Ltda - Me -
Trata-se de de ação monitória proposta por Centro Camminare de Educação Infantil e Desenvolvimento Ltda - Me em face de Dione Batista Cerqueira e Anny Carolini Tolentino Marques. O réu Dione foi citado em fls. 90, enquanto as tentativas de citação da ré Anny restaram frustradas. Houve pedido de desistência parcial em fls. 117/118. É a síntese do necessário. Decido. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação em face de Anny Carolini Tolentino Marques, e, em consequência,JULGO EXTINTOeste processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta decisão, promova-se a baixa da parte. No mais, de rigor o prosseguimento da demanda em face do primeiro réu, regularmente citado. Contudo, a pretensão do autor não encontra-se amparo, sendo inviável, nesse momento processual, a decretação da revelia e julgamento do feito. Em interpretação sistemática dos arts. 231, 334 e 335, §2º, todos Código de Processo Civil, no caso, o prazo de defesa do corréu inicia-se com a intimação da homologação da desistência. Ressalte-se que, até então, este não havia se iniciado por força do art. 231, §1º, CPC, sendo incabível a decretação de revelia. Nesse sentido, destaca-se: Apelação - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança - Locação de imóvel não residencial - Desistência da autora em relação a uma das codemandadas, não citada - Ausência de intimação da corré remanescente da homologação da desistência - Decretação de revelia - Impossibilidade - Invalidade do processo. O benefício da Justiça gratuita não pode ser indeferido, caso não haja elementos nos autos que sustentem razões para a negativa, pois o juiz só pode negar o benefício se houver "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2º, do CPC/2015), razão pela qual o benefício há de ser concedido. Na hipótese de litisconsórcio passivo e não tendo sido designada audiência de tentativa de conciliação ( CPC, art. 334), a regra prevista no parágrafo primeiro do citado artigo 231 estabelece a simultaneidade do prazo para contestar, que só terá início quando se perfectibilizar a citação do último demandado, com sua comprovação nos autos, independentemente da modalidade de citação de cada um dos corréus. A norma exposta no artigo 335, § 2º, do Estatuto Processual é clara ao estabelecer que, não tendo sido designada a audiência de tentativa de conciliação ou mediação e o autor desistir da ação em relação ao réu não citado, o prazo para contestação do outro réu ou dos demais réus começará a fluir a partir da intimação da decisão que homologar a desistência. A apelante não foi, porém, intimada da homologação da desistência em relação à corré Luzia, motivo pelo qual seu prazo para contestar não teve início, não sendo possível considerá-la revel nem ser proferida sentença condenatória contra ela. A sentença deve ser anulada, para que a apelante seja intimada sobre o início do prazo para contestar. Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10074281720208260066 SP 1007428-17.2020.8.26.0066, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 15/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022). Apelação. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório. Sentença que julgou parcialmente procedente o mérito da demanda. Necessidade de anulação. Revelia do réu decretada equivocadamente. Apelante que deveria, para que fosse iniciado o prazo para contestar, ter sido pessoalmente intimado da homologação da desistência da ação em relação ao réu não citado. Inteligência do artigo 335, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Anulação dos atos processuais subsequentes à decisão homologatória e devolução do prazo para apresentar contestação. Sentença e atos processuais anulados. Recurso provido, na parcela conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10072917420238260019 Americana, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 30/10/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025). Intime-se o corréu Dione do teor desta decisão. Com o recolhimento da despesa pelo autor, a ser realizada em 15 dias, expeça-se carta ao endereço de fl. 90. Intime-se. - ADV: DOGIVAL JOSE DANTAS (OAB 338005/SP)