Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP), Djalma Goss Sobrinho (OAB 458486/SP) Processo 1034957-98.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flaviano Jose Domingues - Reqdo: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Sem prejuízo da suspensão já determinada, por força do Tema 1264, do STJ, tendo em vista que não abrange a verificação dos requisitos processuais, para fins de verificação de eventual litispendência, coisa julgada ou da necessidade de correção do vício de eventual ação proposta anteriormente (§1º, do art. 486, do CPC), providencie a serventia relatório de distribuição nesta Comarca de feitos por meio de consulta avançada no Sistema SAJ pelo parâmetro CPF/CNPJ da parte autora (inclusive cancelados), configurando-se os campos "número do processo", "classe", "data da distribuição", "assunto principal", "parte requerida principal" e "situação" e "vara" e organizando-se por data de distribuição. Na forma dos Enunciados 4 e 5, do r. Comunicado CG n.º 424/2024, em consonância com as orientações de boas práticas do NUMOPEDE, da CGJ-TJSP (Comunicados CG 02/2017 e 167/2023), e com fulcro nos art. 2º e incisos III e IX, do art. 139, do CPC, deverá a parte autora emendar a inicial a fim de: 1) juntar comprovante atual de endereço; 2) juntar procuração específica, não sendo admitida genérica, com firma reconhecida ou com assinatura eletrônica qualificada (Certificado Digital - ICP-Brasil); 3) comparecer em cartório, em 15 dias, para que sejam reduzidas a termo suas declarações, devendo esclarecer quanto: a) ao conhecimento acerca da demanda; b) ao desejo de litigar; c) à extensão de seu objeto. No mais, fica o patrono advertido de que, de acordo com o Enunciado 15, do Comunicado CG n.º 424/2024 (Enunciados - Litigância Predatória), "Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.". Outrossim de que, conforme Enunciado 13, do r. Comunicado "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). Na inércia, a inicial será indeferida. Int.