Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Cordeirópolis -
Apelado: Sidnei Barbosa Tulimoshi -
Nº 0000211-35.2013.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por Município de Cordeirópolis contra r. sentença de fls. 69/71, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de Sidnei Barbosa Tulimoschi, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformada, a Municipalidade postula o provimento da apelação a fim de que seja afastada a extinção do processo e determinado o prosseguimento do feito. Sustenta ser inaplicável o tema ao caso, pois a ação foi ajuizada antes da sua edição. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso não comporta provimento. O julgamento está fundado no art. 932, inc. IV, b, do CPC, visto que a r. sentença está em conformidade com o tema nº 1184, do STF e Res. CNJ nº 547/2024. Incialmente, cumpre registrar que não se trata de extinção por descumprimento de providências prévias ao ajuizamento (protesto/conciliação administrativa), cuja aplicação incide nas ações propostas depois da edição do paradigma vinculante. Aqui se cuida da extinção por paralisação há mais de um ano, sem que tenha ocorrido a localização do executado ou a constrição de bens, situação em que a Resolução CNJ nº 547, em seu art. 1º, § 5º, franqueou aos exequentes a não incidência dentro do prazo de noventa dias, com escopo de indicar bens à penhora (§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor). Ora, escoado o prazo e inerte a Fazenda, não há óbice à aplicação da tese de repercussão geral, ainda que a execução tenha precedido sua edição. A despeito da competência dos entes federados, bem como a existência de Lei Municipal estabelecendo os valores mínimos para a cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, o fato é que essas disposições não limitam ou se incompatibilizam com a aplicação do tema repetitivo 1184 firmado pelo Supremo Tribunal Federal, considerando tratar-se de precedente vinculante de aplicação imediata e cogente (arts. 1.040 e 927, III, do CPC), que disciplina matéria distinta, ou seja, o interesse de agir frente ao postulado da eficiência administrativa. Em outras palavras, inviável confundir a dispensa de ajuizamento envolvendo créditos tributários de pequeno valor, previsto na lei municipal, com a noção de falta de interesse de agir, pela ineficácia de execuções fiscais com baixo valor, disciplinadas na tese. O Plenário do C. STF, no julgamento do RE nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em 19/12/2023, paradigma do Tema nº 1184, do regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses: 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3- O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 para disciplinar a aplicação da tese fixada no Tema 1184 e instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo o artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (g. n.) § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim, para que a extinção das execuções fiscais seja possível, além do valor executado, deve ser observada a paralisação do processo por mais de um ano nos casos em que a citação não tenha sido efetivada ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada quando houver regular citação, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública demonstrar, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, que a localização de endereço ou bens do executado sejam possíveis. A presente execução fiscal foi ajuizada em 01/2013 para a cobrança de ISS e taxa de funcionamento dos exercícios de 2008 a 2011, no valor de R$ 884,60, inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Houve tentativa de citação por mandado, que restou infrutífera. Diante disso, o exequente requereu a citação por edital, que foi indeferida (fls. 20/21), determinando-se o arresto de bens do executado, nos moldes do artigo 653 do CPC de 1973. Em 2015 houve pesquisa via Bacenjud que restou infrutífera; em 2016 foi requerida pesquisa via Renajud que restou positiva; foi deferido o bloqueio de transferência do veículo (fls. 39/40). Em 06/2018 foi deferida a substituição das CDAs (fls. 52). Em 2021 as medidas constritivas foram suspensas em razão da oposição de embargos de terceiros (fls. 54); os embargos foram julgados procedentes, determinando-se o cancelamento da penhora do veículo (fls. 66). Em 2024 sobreveio a sentença de extinção. Como se vê, o processo se encontra paralisado desde 2021 (julgamento dos embargos de terceiro) sem que a Fazenda Pública promovesse útil andamento ao feito. Em outras palavras, a execução ficou paralisada mais de um ano sem movimentação útil com o propósito de encontrar bens do devedor para satisfação do crédito exequendo, razão pela qual estão preenchidos os requisitos para extinção, de modo que imperioso manter a r. sentença, tal como lançada. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. Paraibuna. Extinção da execução em razão do reconhecimento da ausência de interesse de agir. Irresignação. Descabimento. Resolução nº547/2024 do C. CNJ que determina a extinção de execuções de valor inferior a R$10.000,00, paralisadas por mais de ano sem qualquer movimentação útil, isto é, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis. Caso em testilha que se amolda a tal hipótese. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;Apelação Cível 1000193-83.2015.8.26.0418; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraibuna -Vara Única; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. FEITO ANTERIOR À DEFINIÇÃO DA TESE PELA SUPREMA CORTE. ACERTADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, À LUZ DA RESOLUÇÃO N. 547/CNJ, ATO COM FORÇA DE LEI, SEGUNDO O GUARDIÃO PRIMEIRO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CITAÇÃO NÃO CONCRETIZADA, PASSADOS MAIS DE SETE ANOS DA PROPOSITURA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE ANO. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1557056-48.2017.8.26.0477; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) Posto isso, nega-se provimento ao recurso. São Paulo, 23 de janeiro de 2026. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Grasiella Boggian Levy (OAB: 238093/SP) (Procurador) - Adriano Beira Pereira da Silva (OAB: 355469/SP) (Procurador) - Marco Antonio Magalhães dos Santos (OAB: 259210/SP) - 1° andar