Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Thais Lorrana do Nascimento Oliveira (OAB 41485/GO) Processo 1001304-43.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone Demarque - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Trata-se de Ação de Divisão de Coisa Comum, anteriormente proposta como demarcatória, em que as partes são condôminas, cada uma com 50% (cinquenta por cento), do imóvel rural Sítio São João, matrícula nº 39.637 desta Comarca de Birigui/SP. Primeiramente, rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu em sua contestação. O valor atribuído pela autora na inicial se mostra, por ora, condizente com o proveito econômico pretendido com a demanda, que visa à extinção do condomínio e à individualização de sua quota-parte sobre o imóvel, não havendo elementos concretos que justifiquem, neste momento, sua alteração. Analiso as recentes manifestações das partes e a certidão de matrícula atualizada do imóvel juntada aos autos (fls. 185-198). Observa-se que diversas restrições e ônus que anteriormente constavam na matrícula foram objeto de levantamento e cancelamento, conforme averbações recentes, notadamente as relativas às hipotecas R.11 e R.30 (Av.33 e Av.32, respectivamente) e à penhora R.37 (Av.38). A própria autora, em sua petição de fls. 108, já havia trazido nota do Oficial de Registro de Imóveis esclarecendo que a Av.36 (penhor agrícola) não onera o imóvel objeto da matrícula, mas sim um bem móvel nele localizado. No que tange aos gravames mais antigos que poderiam, em tese, representar óbice à divisão, a discussão parece se concentrar em torno de lançamentos pretéritos. Conforme alegações e a dinâmica registral, infere-se que uma cédula hipotecária mais antiga (fls. 185, AV.1) pode ter sido constituída pelo antigo proprietário da quota-parte que hoje pertence ao banco réu. Consta também o registro da aquisição de 50% do imóvel pelo Banco Nossa Caixa S/A (sucedido pelo réu) por meio de carta de arrematação (AV.2, fls. 185-186), bem como uma penhora (AV.3, fls. 186) que teria originado ou estaria vinculada a esse mesmo processo de arrematação. Há uma presunção lógica de que o processo executivo que culminou na arrematação da quota-parte pelo então credor hipotecário (Banco Nossa Caixa S/A) tenha resolvido as pendências creditícias relativas àquele título e àquela penhora, no que concerne à fração ideal arrematada, possivelmente pela confusão entre credor e proprietário. Contudo, para o completo saneamento desta questão e para garantir a segurança jurídica da divisão pretendida, é fundamental que o banco réu, na qualidade de sucessor do Banco Nossa Caixa S/A (credor da referida cédula hipotecária mais antiga e posterior arrematante da quota ideal que hoje lhe pertence), esclareça de forma definitiva a situação da referida cédula hipotecária (AV.1 da matrícula 39.637, fls. 185, de 27 de outubro de 1999). Assim, determino que o Banco do Brasil S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre documentalmente se a referida cédula hipotecária representa um título de crédito distinto, ainda ativo e exigível, que efetivamente onere a totalidade do imóvel ou a quota-parte da autora, de forma a inviabilizar a presente divisão. A ausência de manifestação fundamentada e comprovada será interpretada como inexistência de óbice por parte do réu nesse particular. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá o réu se manifestar conclusivamente sobre a proposta de divisão apresentada pela autora por meio dos memoriais descritivos e planta georreferenciada que acompanham a inicial (detalhados às fls. 10-20), indicando se concorda com a forma de divisão ali proposta ou, em caso de discordância, apresentando os motivos e, se possível, uma contraproposta para a divisão física do imóvel, respeitando a quota-parte de 50% de cada condômino. Intime-se.