Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002851-83.2012.8.26.0004/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB SP237085)
EXECUTADO: MARIO MONTES TORRES FILHO
ADVOGADO(A): LEONARDO TUZZOLO PAULINO (OAB SP193266)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Previamente, o sistema EPROC indicou irregularidade no CPF do executado Mario Montes Torres Filho, porquanto este consta como baixado por óbito. Desta feita, em 15 dias esclareça a exequente se o executado Mario faleceu, devendo, se o caso, regularizar o polo passivo, seja retificando para constar o espólio como parte, representado por seu inventariante, ou eventuais herdeiros, em caso de partilha ou inexistência de inventário. 2) Por sua vez, quanto ao pedido CNIB, desde já delibero: O Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça admitiu, em 28/04/2021 (DJE de 20/05/2021) o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em relação à temática da ?POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISOIV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL?, havendo expressa determinação de ?suspensão dos processos que tenham como cerne discussão específica sobre este tema? (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2256317-05.2020.8.62.0000, Tema 44) Quanto ao tema relativo à possibilidade ou não de deferimento de medidas coercitivas atípicas, substancialmente idêntico ao IRDR n° 2256317-05.2020.8.62.0000, foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça na ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, determinando-se a suspensão do exame de pedidos envolvendo o tema em todos os processos na origem e recursos, em trâmite no território nacional (art. 1037, II, do CPC). A propósito, o Ministro Marcos Buzzi, relator do ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, determinou o sobrestamento do exame da questão envolvendo a possibilidade ou não da adoção de medidas atípicas nos processos na origem e em grau recursal, em decisão, de 29/3/2022, assim fundamentada: ?Submete-se ao colegiado a presente proposta de afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/15) da seguinte questão jurídica: definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. As razões recursais apresentam argumentação clara e suficiente acerca da questão a ser decidida, motivo pelo qual resta atendido o requisito previsto no artigo 1036, § 6º do CPC. Na espécie, afiguram-se inaplicáveis à análise da temática ora em liça os óbices sumulares nº 5 e 7/STJ, porquanto a averiguação da tese supramencionada afigura-se eminentemente de direito. O e. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, destacou a interposição de recursos especiais ou agravos emrecursos especiais ao STJ, os quais veiculam discussão acerca da matéria sub judice e apontou, na oportunidade, já ter o tema sido objeto de julgamento no âmbito desta Corte Superior reiteradas vezes. (...) Portanto, uma vez reconhecida a relevância da matéria, propõe-se a afetação do presente reclamo à sistemática de recursos especiais repetitivos para consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2. Acerca da regra contida no artigo 1036, § 1º, do NCPC, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a suspensão dos processos nos quais se examina questão jurídica afetada ao rito dos recursos repetitivos não é automática, sendo viável a modulação em razão da conveniência do tema. Nesse sentido, confira-se o entendimento perfilhado na ProAfR no Recurso Especial nº 1.707.066/MT e o voto proferido pelo e. Ministro Luis Felipe Salomão na ProAfR no Resp 1.696.396/MT, Corte Especial, Dje de 27/02/2018. O escopo da suspensão do trâmite de processos que versem sobre o tema repetitivo é o de assegurar a observância dos princípios da segurança jurídica, isonomia, economia e celeridade processual, permitindo que a tese final, sedimentada por esta Corte Superior, possa ser aplicada aos feitos suspensos de maneira uniforme pelas instâncias ordinárias. Ademais, esse sobrestamento, nos termos do § 4º do artigo 1.037 do NCPC, tem prazo máximo definido, porquanto estipulou o legislador, salvo as exceções legais, que o julgamento do recurso afetado como repetitivo deve ser concluído no interregno de 1 (um) ano. A aludida suspensão, vale ressaltar, não inviabiliza ao julgador originário que aprecie as pretensões consideradas urgentes, principalmente na hipótese de possível perecimento do direito. Portanto, consoante estabelecido no artigo 1037, inciso II do NCPC, propõe-se a suspensão do processamento dos feitos na origem, bem como de eventuais recursos interpostos contra acórdãos que apreciaram idêntica questão, emtrâmite no território nacional. 3. Ante o exposto, voto no sentido de: a) afetar o presente recurso ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015; b) determinar a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015; c) comunicar, com cópia da decisão colegiada de afetação, aos eminentes Ministros da Segunda Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais;? Diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, o Órgão Especial do E. TJSP manteve a suspensão dos feitos em que se discute a possibilidade de utilização da CNIB como meio assecuratório do cumprimento de decisões judiciais (fls. 513/514 do IRDR n° 2256317-05.2020.8.62.0000). Por conseguinte, se algum credor apresentar requerimento de utilização da CNIB na sua execução individual, duas decisões podem ser tomadas pelo juiz: manter a análise do requerimento suspensa, até definição da tese, conforme IRDR 44, deste TJSP (referindo-se ao tema 1.137 do STI) e, assim que a tese for definida, aplicá-la ou indeferir de plano o requerimento e, neste caso, o credor poderá, se for definida a tese em favor de seu pedido, reproduzi-lo, com base na tese definida Portanto, por ora, entendo inviável sequer apreciar o pedido, até que haja deliberação pela corte superior e também decisão pelo Tribunal bandeirante. Intime-se.