Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Anderson Gava (OAB 235736/SP), Graziela Bregeiro (OAB 247698/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP), Paulo Cezar de Souza Carvalho (OAB 287206/SP) Processo 0044693-46.2011.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Reqte: FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ - Por essas razões, declaro prescrita a pretensão executória e extingo o feito com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Revogo eventuais tutelas antecipatórias concedidas. A z. Serventia deverá adotar as medidas necessárias para a retirada de eventual restrição ou anotação inserida nos sistemas informatizados em decorrência do feito por ordem deste Juízo. Para tanto, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da respectiva taxa. De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação, para fins de preparo recursal, a(s) parte(s) recorrente(s) deverá(ão) considerar o percentual de 4% (quatro por cento) do valor da causa atualizado, salvo se beneficiária(s) da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, na forma do artigo 331, § 3º, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para tomar ciência acerca do ajuizamento do feito, por carta a ser encaminhada ao endereço indicado na inicial independentemente do recolhimento da taxa de postagem pela parte, e, com o retorno do aviso de recebimento, negativo ou positivo, arquivem-se os autos, independentemente de outras providências. P.I.