Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1010887-52.2024.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Bosque das Girassóis - Wendy Marcel Fernandes Scarço - - Renata Cominali Rebechi Scarco -
Vistos. Fls.237/248: Considerando que já houve bloqueio integral, libere-se o excedente, cancelando-se a repetição programada. No que tange ao pedido de desbloqueio, friso que o artigo 9º do CPC determina que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Contudo, excepciona-se o prévio contraditório nos casos de tutela de urgência, tutela de evidência e expedição do mandado de pagamento ou de entrega na ação monitória. No presente caso, incabível a tutela de evidência. Também não se trata de ação monitória. Resta unicamente a tutela de urgência. Entretanto, a parte executada não comprovou, por documentos, o risco de dano irreparável que obste até mesmo efetivação do contraditório. Ademais, veda-se, em regra, concessão de tutela de urgência se a decisão for irreversível. Em sendo assim, não havendo prova do risco de dano grave e sendo a medida irreversível, indefiro o pedido para imediata liberação do numerário. Manifeste-se o credor sobre o pedido de desbloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem à fila "conclusão urgente" para análise do pedido. Intime-se. - ADV: VIVIANE DE CASSIA SGOB PANINI (OAB 400806/SP), VIVIANE DE CASSIA SGOB PANINI (OAB 400806/SP), CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 102065PR), MARCIA GARDENAL DE SOUZA (OAB 382218/SP), MARCIA GARDENAL DE SOUZA (OAB 382218/SP), CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP)