Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005035-70.2024.8.26.0619 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Fernanda Tannus Machado -
Vistos. 1) Em relação ao pedido de justiça gratuita apresentado pela parte requerida, é de se observar, por oportuno, que em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos, equivalente a R$ 4.863,00, valor este condizente com os dias atuais. No caso, a declaração de imposto de renda (fls. 102/109) indica renda mensal aproximada de R$ 6.391,83, superior ao parâmetro de 3 salários mínimos. Ademais, não houve comprovação de nenhum tipo de gasto substancial capaz de comprometer a subsistência da parte requerida ou de sua família. Como se sabe, o benefício da gratuidade não é amplo, nem irrestrito. Ao contrário. A gratuidade da justiça tem por finalidade possibilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Portanto, a pobreza alegada pela requerida a justificar a concessão da gratuidade pretendida não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Por tais e motivadas razões, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte ré. 2)
Trata-se de ação monitória proposta por SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em face de FERNANDA TANNUS MACHADO, na qual a autora alega ser credora do montante de R$ 10.467,13, decorrente de inadimplência de mensalidades relativas ao curso de Pós-Graduação em Enfermagem em Terapia Intensiva. Citada e intimada (fl. 75), a parte ré deixou de apresentar embargos monitórios. 3) Nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a ausência de embargos importa na constituição automática do título executivo judicial. Assim, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 10.467,13, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP (IPCA) desde o ajuizamento da ação (26/12/2024), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (25/04/2025 fl. 75), pela taxa SELIC, abatido o IPCA. 4) Fica convertido o mandado monitório em mandado executivo, com prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. O pagamento das despesas processuais fica a cargo da parte executada, em observância ao princípio da causalidade. 5) Consigne-se que: 5.1) os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da causa nos termos do artigo 701, caput, do CPC, por ocasião da expedição do mandado monitório (fl. 55); 5.2) não há cabimento de nova fixação neste momento com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. 5.3) eventual resistência da parte executada, na fase de cumprimento de sentença, ensejará a incidência de novos honorários, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Neste sentido, o decidido pelo STJ no AREsp 2.448.781/SP, julgado em 03/03/2026, que originou o Informativo nº 880: Ação monitória. Ausência de pagamento e de oposição de embargos à ação monitória. Conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Desnecessidade de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85 do CPC. Descabimento. 6) Após o decurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 7) Proceda o cartório à evolução de classe para Cumprimento de Sentença. Intime-se. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP), JOSEFINA DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 216295/SP)