Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0013723-66.2012.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GARCIA (OAB SP132679)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 272: Indefiro o pedido de obtenção das declarações DOI e DITR considerando que eventual resposta se limitaria a identificar operações pretéritas, não havendo demonstração de patrimônio atual penhorável. Neste sentido,
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. SISTEMAS COMO DECRED, DIMOB, DIMOF, DOI E DITR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. 1. Bancos de dados de natureza eminentemente fiscalizatória, destinados ao auxílio da Receita Federal no cruzamento de dados de contribuintes. 2. Informações que retratam movimentações financeiras e imobiliárias pretéritas. Absoluta ineficácia prática das medidas para a localização de patrimônio atual e passível de penhora. Inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. Desproporcionalidade do pleito. A mitigação do sigilo fiscal e bancário, garantias constitucionais do executado, não se justifica pelo interesse exclusivamente patrimonial do credor quando a diligência se revela inútil à satisfação do crédito. Inviabilidade de utilização da quebra de sigilo como medida coercitiva atípica (art. 139, IV, do CPC). 4. Entendimento consolidado desta C. 38ª Câmara de Direito Privado. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20312796220268260000 São Paulo, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 16/03/2026, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2026)
Execução de título extrajudicial. Requerimento de realização de pesquisas por meio do sistema Infojud, nos módulos DOI e DITR. Indeferimento. Manutenção. A obtenção da Declaração de Operações Imobiliárias é medida ineficaz, pois as informações eventualmente obtidas estariam relacionadas a operações financeiras pretéritas, sem qualquer efeito prático para a localização de bens passíveis de constrição. Ademais, não pode o exequente pretender atuar nos moldes praticados pela Receita Federal, o Fisco, e cruzar informações sigilosas, inclusive pretéritas, sobre toda a movimentação patrimonial do executado. O mesmo raciocínio se aplica à pretensão de obtenção da Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR), pois ela estaria relacionada a operações financeiras passadas, sem qualquer efeito prático para a localização de bens imóveis passíveis de penhora. Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22879860320258260000 São Paulo, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 23/09/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2025)
Ainda, a localização de eventuais bens imóveis atuais -e penhoráveis- dos devedores podem ser obtidos diretamente pela parte, sendo desnecessária a atuação do judiciário.
Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão convertida em execução. Pesquisa DOI. Indeferimento. Inconformismo da credora. Declarações sobre operações imobiliárias. Desnecessidade do judiciário. Pesquisa que pode ser feita diretamente pela parte. Identificação de operações pretéritas. Medida inadequada à satisfação de crédito. Decisão mantida. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23077654120258260000 São Paulo, Relator.: João Carlos Calmon Ribeiro, Data de Julgamento: 29/09/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025)
Intimem-se.
São Paulo, 30 de junho de 2026