Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1034141-48.2024.8.26.0564 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Andrea Christina Wolfsohn - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco do Brasil S/A - - BANCO BRADESCO S.A. - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
Vistos. Vistos (art. 357 do CPC). Instauro processo por superendividamento (art. 104-B, caput, do CDC), ante pedido expresso do autor (fl 627/628) passando ao saneamento do feito. Inicialmente, passo à análise da matéria preliminar apresentada nos autos. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. A petição inicial contempla, satisfatoriamente, os requisitos do art. 319 do NCPC. Está suficientemente instruída (art. 320 do NCPC) e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados, passíveis de cumulação e não vedados pelo ordenamento jurídico (art. 5º, XXXV da CR/88; arts. 322, 324, 325, 326, 327 do NCPC). A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da ação, que, ademais, poderá repercutir sobre os respectivos patrimônios jurídico e econômico (art. 5º, XXXV da CR/88 e art. 17 do NCPC). A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada. Concedido o benefício da gratuidade de justiça a uma das partes, em havendo impugnação do ex adverso, é deste o ônus de comprovar que a parte beneficiada possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sendo insuficiente a tentativa de discutir se houve ou não a comprovação da efetiva hipossuficiência financeira. Para a concessão do benefício, a parte não necessita encontrar-se em estado de miserabilidade. Basta que demonstre não possuir renda suficiente para arcar com pagamento das custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. O art. 99, § 4º, do CPC é claro ao dispor que: "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Igualmente, a norma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção legal relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira às pessoas naturais, incumbindo à parte contrária o encargo de infirmar tal presunção, o que não se constata no caso em tela. In casu, entendeu-se pela insuficiência financeira da autora com base na documentação por essa juntada com a inicial, de forma que na impugnação deveria a parte ré demonstrado que tal situação de insuficiência assim entendida pelo julgador modificou-se, e não a simples reanálise dos documentos que já se encontrava nos autos e embasaram a concessão da benesse. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa, na medida em que esse foi mensurado em conformidade com os artigos 291 e 292 do CPC. Do mesmo modo não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir e inadequadação da via eleita. O interesse de agir se encontra-se presente vez que existe relação contratual entre as partes e sendo que as provas necessárias a comprovação dos fatos narrados pelo autor não necessariamente precisam estar acostadas com a inicial, sendo que as provas podem ser produzidas na fase de instrução. Conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves "O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. Ter ou não razão em sua alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, afastando a carência da ação por falta de interesse de agir" (Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 132). Do mesmo modo, adequada a via eleita, porquanto a utilização da via judicial é a medida que se impõe, ante a impossibilidade de composição entre as partes de forma privada. Rejeita-se, pois, a matéria preliminar. Presentes, assim, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com as condições da ação, e não havendo questões processuais pendentes que não possam ser, ulteriormente, sanadas, dá-se o feito por saneado e organizado. Para fins de elaboração do plano compulsório de pagamento pelo devedor, nos termos do art. 104-B, §4°, do CDC ("O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.") deverá ser observado o valor do mínimo existencial de R$ 600,00 nos termos do art. 3° do Decreto n. 11.150/2022. Para elaboração do plano, nos termos do art. 104-B, §3°, do CDC nomeio o perito judicial o Dr. Augusto Viola Alves. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Intime-se para manifestação sobre aceitação do encargo, sendo remunerado pela Defensoria Pública, ante a gratuidade da justiça de que é beneficiário o requerente, sendo seus honorários fixados em R$ 666,36 (CIÊNCIAS CONTÁBEIS/ ECONÕMICAS/ ATUARIAIS - Ação revisional envolvendo até 4 contratos bancários - 18 Ufesps) nos termos da Resolução n° 910/2023. Intimem-se. - ADV: FELIPE GANTUS CHAGAS (OAB 119964/RS), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)