Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1105626-48.2024.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: NUTRIEN SOLUCOES AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE PAULA JUNIOR (OAB SP409239)
ADVOGADO(A): KELLY DIANA FRANCISCO (OAB SP335467)
EXECUTADO: ADEMIR MARTINS PEREIRA
ADVOGADO(A): SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO (OAB SP296987)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Não há que se falar em bloqueio dos veículos, uma vez que não houve constrição judicial (arresto/penhora). Observo, entretanto, que a penhora (ou arresto) de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame.
Defiro, contudo, a averbação na forma do artigo 828 do CPC, servindo cópia da presente decisão, acompanhada por outras cópias do processo, como certidão de admissão da execução. Não haverá necessidade de outro documento, servindo a presente decisão como apreciação jurisdicional do tema. A responsabilidade do encaminhamento ao DETRAN é da credora.
II - Defiro o pedido de investigação patrimonial do(s) executado(s) através do sistema SNIPER. Providencie a z. Serventia, intimando-se as partes dos resultados por ato ordinatório.
Em 15 dias, providencie o exequente o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023 (1 UFESP para cada CPF/CNPJ), sob pena de arquivamento.
Determino, desde já, que, havendo respostas positivas, sejam juntadas aos autos, devendo a z. Serventia cadastrá-los como "documentos sigilosos", a fim de que sejam visualizados apenas pelas partes e procuradores constituídos nos autos.
III - Após, nada sendo requerido em 15 dias, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, III do CPC).
Int.
06/05/2026
Juízo Titular I - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro