Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001690-46.2006.8.26.0619 (619.01.2006.001690) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Dinovo Peças Ltda - Sérgio Aparecido Valério Me - SERGIO APARECIDO VALERIO -
Vistos. 1)
Trata-se de cumprimento de sentença que teve início no ano de 2011 (fl. 120). No transcorrer da tramitação processual, foram realizadas inúmeras pesquisas de bens e valores em nome dos executados, nos sistemas Sisbajud (fls. 140), Renajud (fls. 152), Infojud (fls. 397) e Sniper (fl. 397), Prevjud (fl. 427), bem como foram realizadas tentativas de penhora de bens móveis (fl. 548) e de cotas de capital social da empresa executada (fls. 253/254). Entretanto, nada considerável foi encontrado para satisfazer a pretensão do exequente. Fls. 583/585: indefiro a utilização do sistema Sisbajud para obtenção de extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito em nome do(s) executado(s), visto tratar-se de medida inútil para a alcançar o resultado pretendido pelo exequente, isto é, o pagamento da dívida. Ademais,
cuida-se de providência investigativa, que implica quebrado de sigilo bancário. Ressalto que o sigilo bancário é garantia constitucional (art. 5º, XII, CF), sendo sua quebra medida excepcional, que visa ao atendimento do interesse público, restrita às hipóteses estabelecidas nos artigos 1º, §4º, 6º e 7º, da Lei Complementar nº 105/2001, ou seja, para a apuração de ilícito criminal, infrações administrativas e condutas que ensejam a abertura e/ou instrução administrativo fiscal. Nesse sentido a construção jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravante que pretende o deferimento de pesquisa dos extratos de cartões de crédito do devedor. Medida de caráter excepcional, aplicada apenas aos casos em que se apura a ocorrência de crimes financeiros. Elementos dos autos que não evidenciam essa hipótese. Inteligência do art. 1º, § 4º, da LC nº 105/2001. Pretensão aparelhada no inadimplemento de dívida comum. Precedentes da Corte. Indeferimento mantido. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290326-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2025; Data de Registro: 17/09/2025) VOTO Nº 43138 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão que indeferiu requerimento de pesquisa complementar junto ao SISBAJUD para consulta de informações sobre extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos Agravados. Inadmissibilidade. Medida que configuraria quebra de sigilo bancário e representaria risco de violação à privacidade e intimidade. Quebra de sigilo fiscal e bancários admitidos excepcionalmente, se e quando possível a obtenção de informações úteis à eficácia do processo e da atividade jurisdicional. Resultados negativos de pesquisas de bens. Ausência de justificativa razoável para quebra do sigilo bancário dos Agravados no caso concreto. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2172729-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2025; Data de Registro: 10/09/2025) Vejamos um trecho do V. Acórdão: O sigilo bancário e de dados é assegurado constitucionalmente, admitida a sua quebra somente em situações excepcionais e fundamentadas, mediante intervenção do Poder Judiciário, por se tratar de cláusula de reserva de jurisdição. Dentre as hipóteses legalmente admitidas para a quebra do sigilo estão aquelas disciplinadas no § 4º do art. 1º na Lei Complementar nº 105/2001, para a apuração da ocorrência de ilícitos, especialmente os crimes lá arrolados. (...) Excepcionalmente, quando esgotados os meios tradicionais de localização de bens, especialmente quando acionados os sistemas BACENJUD atual SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou quando a penhora eventualmente realizada não for suficiente para garantir a execução, é admissível a expedição de ofícios a órgãos ou instituições determinados, na busca de informações úteis à localização de bens, somente acessíveis através da intervenção do Poder Judiciário por conta do sigilo legal. Contudo, por se cuidar de medida excepcional, deve haver justificativa razoável para quebra do sigilo bancário dos Agravados, o que não se verifica neste caso. Na espécie, o resultado negativo de pesquisas de bens ou eventual reconhecimento de abuso da personalidade jurídica em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não justifica, por si só, a quebra do sigilo bancário dos Agravados, posto não comprovada a ocultação de patrimônio ou a prática de ilícito civil. 2)
Trata-se de cumprimento de sentença que teve início no ano de 2011 (fl. 120). No transcorrer da tramitação processual, foram realizadas inúmeras pesquisas de bens e valores em nome dos executados, nos sistemas Sisbajud (fls. 140), Renajud (fls. 152), Infojud (fls. 397) e Sniper (fl. 397), Prevjud (fl. 427), bem como foram realizadas tentativas de penhora de bens móveis (fl. 548) e de cotas de capital social da empresa executada (fls. 253/254). Entretanto, nada considerável foi encontrado para satisfazer a pretensão do exequente. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e expropriação), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará fica o exequente Dinovo Peças Ltda autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) Sérgio Aparecido Valério Me e SERGIO APARECIDO VALERIO (qualificado(s) no cabeçalho). Quem receber esta decisão/alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do(s) executado(s) supramencionado(s). Este alvará judicial é válido por 5 (cinco) anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Determino o levantamento de eventual penhora que recaiu sobre veículos que não foram encontrados na posse do(s) executado(s). Intime-se. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ELISANDRA DANIELA MOUTINHO (OAB 249711/SP), ELISANDRA DANIELA MOUTINHO (OAB 249711/SP)