Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004323-52.2025.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J.L.C.J. -
Vistos. Devidamente intimado, o executado não pagou o débito, ofereceu bensapenhora ou propôs acordo. Considerando a jurisprudência do Egrégio STJ, que, por sua Corte Especial, orientou-se no sentido de mitigar a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, desde que mantidos o mínimoexistencial adignidade do devedor e de seu núcleofamilia, defiro a penhora de 10% do salário do executado, valor que considero razoável para que se possa satisfazer o credor e manter o mínimo existencial para o devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. TRIBUNAL ESTADUAL QUE CONSIDEROU A VERBA IMPENHORÁVEL NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial (AgIntno REsp 1.847.503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020,DJe6/4/2020). 2. No caso concreto, o Tribunal estadual considerou que, apesar da existência da mitigação da impenhorabilidade, não era o caso de ser aplicada à hipótese. Alterar esse entendimento exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ -AgIntno REsp: 1987308 SP 2022/0049980-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:DJe15/05/2024) Expeça-se ofício ao Município de Hortolândia, CNPJ 67.995.027/0001-32 para que proceda a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado Marcos Jose da Silva (qualificação no cabeçalho), até o limite do débito no valor de R$ 40.587,17 (quarenta mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos), devendo a empregadora realizar os depósitos em conta judicial vinculada a estes autos. Intime-se o executado acerca da penhora. Valerá a presente como ofício ao Município de Hortolândia, CNPJ 67.995.027/0001-32,cabendo ao exequente o seu envio. Cumpra-se. Int. - ADV: JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP)