Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Manoel Jose Ulisses (OAB 473236/SP) Processo 1006375-23.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Paulo Pinho de Sousa - Exectdo: Kovi Tecnologia Ltda -
Vistos. Conheço e nego provimento ao recurso de embargos de declaração interposto a fls. 301/302. Destaque-se que o decisum vergastado bem examinou os elementos constantes dos autos no momento de sua prolatação, devendo a parte recorrente deduzir seus argumentos através do instrumento adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense). Impende frisar que não se admitem embargos de declaração com iniludível pretexto de rejulgamento da causa, desiderato que se não compadece com esse recurso de rígidos contornos processuais, sendo de se exigir para que venham a prosperar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (STJ. Emb. Decl. No Ag. Reg. No Agr. Instr. n.º 99.083 RS. Relator Min. Demócrito Reinaldo. j. 19.08.96). Oportuna a menção: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição na decisão quanto às anotações preexistentes. Pretensão de reexame da matéria. Inviabilidade. Pré-questionamento. Desnecessário ao julgador mencionar expressamente todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados pelas partes. Embargos rejeitados. (TJSP. 15ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração cível n. 1024017.66.2018.8.26.0224. Data do Julgamento 14/06/2021). Outrossim, vigora nos Tribunais Superiores a figura do presquestionamento implícito, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. (...)(EDcl no REsp 561372/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.03.2004, DJ 28.06.2004 p. 276).
Trata-se de opção legislativa constante do CPC/2015: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade Int.