Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Anna Clara Darezzo Zanni (OAB 471809/SP) Processo 1000942-29.2024.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ingrid Francis Massei -
Vistos. Nomeio Renato Scholabach Moysés, gestor no sistema de alienação judicial eletrônico, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, código nº 466, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe(fls. 27/32), com divulgação e captação de lances em tempo real, pelo Portal da rede internet www.rmoyses.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Serão designadas duas datas, uma para início da 1ª hasta pública e outra para o 2º pregão. Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil, no dia designado para a 1ª hasta pública serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará na data marcada. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do seguinte bem: Cópia Fiel do Auto de Arrecadação/Penhora. Deverá a empresa gestora do leilão eletrônico iniciar a divulgação da venda judicial em prazo não inferior a dez dias da data estipulada para início da hasta pública. Essa divulgação no próprio portal eletrônico dispensa a publicação de edital, salvo se o próprio exequente tiver interesse em divulgar mediante publicação em jornal. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Na hipótese de adjudicação do bem pelo próprio credor, a ele caberá o pagamento da comissão do leiloeiro. Outrossim, para a hipótese de transação entre as partes ou remição da dívida após o anúncio do leilão pela empresa ora nomeada, fica estabelecida a obrigação da parte executada pelo pagamento do valor correspondente a 1% do montante da avaliação, a título remuneratório pelos serviços até então prestados pela empresa, no gerenciamento do leilão eletrônico. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro acima indicado, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Int.