Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002104-25.2025.8.26.0566/SP
EXEQUENTE: GOES E DURR SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): PEDRO GÓES DURR (OAB SP341334)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ DUPAS FORMIGONI
ADVOGADO(A): FLÁVIO ANTONIO LAZZAROTTO (OAB SP244152)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Góes e Durr Sociedade de Advogados em face de Ana Beatriz Dupas Formigoni, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado para atuação em demanda anulatória de leilão de imóvel. A execução foi ajuizada, originalmente, para cobrança de honorários convencionais, especialmente a entrada contratual e o valor pactuado em razão do deferimento de medida liminar no processo em que houve atuação profissional.
No curso do feito, foram realizadas medidas constritivas, inclusive por meio do SISBAJUD, tendo sobrevindo discussão acerca da natureza alimentar de valores vinculados à pensão percebida pela executada, bem como decisão recursal admitindo a constrição parcial, limitada a 30%, com liberação do saldo remanescente.
Neste momento, a controvérsia processual concentra-se na necessidade de apuração correta do saldo exequendo, diante da existência de valor já penhorado e levantado, além dos requerimentos da parte exequente relativos à inclusão de prestações do contrato indicadas como vencidas, definição de penhora de percentual da pensão recebida pela executada, penhora no rosto dos autos de ação envolvendo erro médico e continuidade de medidas constritivas via SISBAJUD.
A execução, ainda quando regida pelos princípios da simplicidade, oralidade, celeridade e efetividade próprios dos Juizados Especiais Cíveis, não se transforma em procedimento de cobrança desprovido de controle judicial. A satisfação do crédito é finalidade legítima do processo executivo, mas somente pode ocorrer dentro dos limites do título, do saldo efetivamente devido e das garantias mínimas do contraditório.
No caso em tela, a planilha apresentada pela parte exequente não pode servir, desde logo, como base segura para renovação ou ampliação das medidas constritivas se não houver abatimento expresso do valor já penhorado nos autos e posteriormente levantado. A omissão desse desconto não constitui falha meramente formal. Trata-se de vício material relevante, pois interfere diretamente no quantum debeatur e pode conduzir a atos executivos excessivos.
Quanto à inclusão de prestações, penhora de percentual da pensão, penhora no rosto dos autos da ação de erro médico e continuidade de pesquisas e bloqueios via SISBAJUD, a análise deve ocorrer em momento próprio, após a retificação do cálculo e a manifestação da executada.
A inclusão de prestações eventualmente vencidas pode ser admitida quando decorra do mesmo título, esteja adequadamente demonstrada, não tenha sido paga e observe o contraditório. Não se admite, porém, simples ampliação do débito por afirmação genérica do exequente, sobretudo quando a execução já apresenta controvérsia sobre saldo e abatimentos.
A penhora de percentual da pensão, por sua vez, exige observância estrita dos limites já definidos no processo e cautela redobrada, dada a natureza alimentar da verba, sem prejuízo da efetividade da execução quando a constrição parcial se mostre compatível com a subsistência da executada e com o pronunciamento recursal existente.
A penhora no rosto dos autos de ação relacionada a erro médico também demanda delimitação precisa do crédito exequendo e identificação do eventual crédito da executada naquele feito, pois não se justifica constrição expansiva ou indefinida sem base atualizada do saldo ou mesmo múltiplas modalidades de penhora concomitantes, devendo a parte exequente delimitar sua pretensão e prioridade da medida constritiva eleita.
Do mesmo modo, a reiteração de medidas via SISBAJUD não pode operar como mecanismo automático e ilimitado, devendo ser compatibilizada com o valor efetivamente remanescente, com as constrições já realizadas e com a necessidade de evitar excesso ou bis in idem.
Assim, antes de qualquer deliberação conclusiva sobre novas medidas constritivas ou fixação de percentual de penhora da pensão recebida da Unimed, impõe-se a regularização da base de cálculo.
Diante do exposto, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 dias, retifique a planilha de cálculo apresentada, abatendo expressamente o valor já penhorado nos autos e levantado, considerando a data do levantamento em termos de correção da dívida, discriminando o saldo remanescente. Deverá, também, manifestar expressamente se pretende a fixação de percentual da pensão recebida pela executada e manutenção da penhora já deferida em segundo grau ou se pretende, antes, a continuidade das medidas constritivas via SISBAJUD ou penhora no rosto dos autos em curso sobre erro médico.
Após a juntada da planilha retificada, intime-se a parte executada para que, em igual prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente sobre o cálculo apresentado pela parte exequente, inclusive quanto à inclusão de prestações vencidas, ao pedido de penhora de percentual da pensão por ela recebida, à pretendida penhora no rosto dos autos em curso sobre erro médico e à continuidade das medidas constritivas via SISBAJUD.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação.
Int.