Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1010921-61.2023.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Multiplike Securitizadora S.a. - Ana Ysabela Bastos e outro - Fls. 357/362: A parte exequente pleiteou pela penhora dos rendimentos da executada Larissa. A existência de regra dispondo sobre a impenhorabilidade do salário (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), impede a penhora de proventos com caráter alimentar. Além disso, o meio requerido para buscar a satisfação do débito também deve observar o contido no §2º do art. 833, do CPC, ou seja, o impenhorabilidade só é afastada na hipótese de pagamento alimentício ou quando os proventos pessoais são elevados a medida que não comprometam o sustento familiar e o princípio da dignidade humana (excedente de 50 salários-mínimos). Nesta perspectiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de prestação de serviços advocatícios. DECISÃO que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos rendimentos do executado. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Constrição que se revela cabível somente nos casos que envolvem execução de "prestação alimentícia" ou em que o salário do devedor supere cinquenta (50) salários-mínimos mensais, a teor do disposto no artigo 833, § 2º, do mesmo "Codex". Débito formado por honorários advocatícios que não autoriza a incidência da exceção prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, embora a natureza alimentar, os honorários advocatícios não se equiparam à prestação alimentícia oriunda da obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou involuntários. Aplicação do entendimento adotado pela E. Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.815.055/SP. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 2138949-96.2025.8.26.0000. Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/05/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2025). Assim sendo, o salário recebido pela executada está acobertado pelo artigo 833 do Código de Processo Civil, por este motivo, indefiro o pedido. No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. - ADV: FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), CESAR AUGUSTO BROTTO (OAB 31044/PR), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP)