Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jefferson Tavitian (OAB 168560/SP), Ana Paula da Ponte (OAB 405204/SP) Processo 0017939-52.2021.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Brasileirinhas Distribuidora de Filmes Ltda - Reqdo: Andre Luiz Silvestrini -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por BRASILEIRINHAS DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA em face de ANDRÉ LUIZ SILVESTRINI. Narra que ajuizou cumprimento de sentença em face de André Luiz Silvestrini, pessoa jurídica, referente a uma ação de obrigação de não fazer c/c indenização por perdas e danos que foi julgada parcialmente procedente, condenando o executado a se abster de utilizar o domínio do site e de divulgar o material da exequente, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Relata que após o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença, e diante da inércia do executado em realizar o pagamento, a exequente realizou pesquisas para localizar bens passíveis de bloqueio, porém, não obteve êxito. Requer a desconsideração da personalidade jurídica, para que o sócio da empresa executada responda com seus bens particulares pela dívida. Juntou documentos (fls. 06/08). Citado o réu as fls. 210, apresentou contestação (fls. 202/205). Argumenta que tal alegação é infundada e não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, não estando presentes os requisitos legais para desconsideração, não bastando não encontrar bens para satisfação da dívida. Houve réplica e juntada de novos documentos (fls. 300/316). Instadas as partes a especificarem as provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 321/322 e 323/325). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pessoa jurídica, sendo sujeito capaz de direitos e obrigações na esfera jurídica, é uma realidade distinta e autônoma da pessoa dos sócios que a integram. O patrimônio da empresa não se confunde com as das pessoas físicas ou jurídicas que a integram, tendo em conta o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva. Nesse sentido, o art. 49-A do Código Civil, na redação dada pela Lei 13.874/2019, expressa: "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores". Porém, a lei, visando coibir a possibilidade de uso abusivo da estrutura do ente jurídico abstrato pela pessoa de seus sócios, instituiu a desconsideração da personalidade jurídica, também denominada "Teoria do disregard of legal entity", ou ainda, "Lifting the corporate veil". O instituto é disciplinado pelo artigo 50 do Código Civil, na sua atual redação, dada pela Lei 13.874/2019: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." No caso em tela, restaram evidenciados os requisitos para o acolhimento da desconsideração, eis que se trata de empresa individual (ME) conforme se extrai dos documentos de fls. 312/313 dos autos e que foi encerrada unilateralmente. Em sendo assim, prevalece o entendimento de que o empresário individual não possui distinção patrimonial, respondendo com a totalidade de seus bens sobre as dívidas assumidas pessoalmente ou no exercício da empresa (art. 789, do Código de Processo Civil). Vale dizer que há confusão com a pessoa física, empresária individual, a admitir a inclusão do titular no polo passivo da execução, como determinado, para que responda pelo débito reclamado, sem que se mostre necessária a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. De se observar, por oportuno, que no próprio julgado do C. Superior Tribunal de Justiça trazido pelo agravante, restou consignado que: no tocante à ausência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, deve-se restringir à hipótese em que a pessoa natural realiza atividades empresariais por conta própria, assumindo, sozinha, a titularidade e o risco do negócio, mesmo que, para fins fiscais, se cadastre no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) (REsp 1874256/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021), que é exatamente a hipótese dos autos. Dessa forma, caracterizados os requisitos do artigo 50, §2º, incisos I, II e III do Código Civil, DESCONSIDERO a personalidade jurídica dos executados e determino a inclusão da pessoa física ANDRE LUIZ SILVESTRINI no polo passivo da lide principal (proc. nº 1042320-20.2015.8.26.0100), certificando de imediato naqueles autos essa decisão. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se e arquive-se esse incidente. Intime-se.