Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1094487-33.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Vistos, Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, mas rejeito-os, no mérito, por entender inexistente no ato judicial recorrido o vício de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição que autoriza a integração da decisão por meio do recurso em questão é a do decisum com ele próprio, nunca a suposta contradição entre ele e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. Já o vício de omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto, inexistindo tal obrigatoriedade de se pronunciar sobre todas e qualquer alegação deduzida pela parte, quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão tomada. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI PAULO GUSTAVO. REPASSES PÚBLICOS PARA AÇÕES CULTURAIS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E INSS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Presidente Prudente contra Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por agentes culturais. Reforma da r. sentença de primeiro grau para reconhecer a não incidência de Imposto de Renda (IR) e contribuição previdenciária (INSS) sobre valores repassados a título de fomento cultural com base na Lei Complementar n. 195/2022 (Lei Paulo Gustavo). A embargante alegou omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais e à ausência de lei autorizativa para eventual isenção tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: verificar se o Acórdão recorrido incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre fundamentos legais e constitucionais indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão recorrido se mostra devidamente fundamentado, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois analisou os elementos fáticos e jurídicos relevantes à controvérsia. 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente de maneira satisfatória a decisão, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.340.444/RS). 5. O Acórdão esclarece que não se trata de isenção tributária, mas sim de não incidência, pois não se verifica a ocorrência do fato gerador do tributo. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados, quando não essenciais à fundamentação da decisão.(...)(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001994-21.2024.8.26.0482; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) A parte pretende, simplesmente, a alteração do julgado, por não concordar com o entendimento exarado pelo Juízo, o que não é permitido por meio do recurso em questão. Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)