Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003168-10.2025.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bfc Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Renato Santos Ramos da Silva - - Irene de Moraes Diniz Ramos da Silva e outro -
Vistos. 1. Analiso, neste ato, a questão atinente à declaração de bem de família do imóvel de matrícula n.º 149.718. Depreende-se do que consta, mormente considerados os documentos acostados em fls. 868/895, que os executados residem com sua família naquele imóvel. Note-se que dentre tais documentos há boleto de serviço educacional (fl. 881), contas de consumo e fotos (fls. 884/893), sendo crível supor que lá fixem residência. Tal fato demonstra uma alta probabilidade do imóvel ser utilizado como moradia, sendo portanto bem de família. Aliás, não há indício nos autos da existência de outros imóveis de propriedade dos devedores. Desse modo, acolho a tese impenhorabilidade do imóvel penhorado nestes autos no item 2 da decisão de fls. 796/797 e, por conseguinte, torno insubsistente a sua constrição. Torne-se sem efeito o termo de penhora do imóvel, se já emitido. 2. Dessa feita, indefiro o pedido de reconhecimento da litigância de má-fé dos executados, vez que não vislumbro a presença de intenção deliberada de prejudicar o andamento processual tal como alegado pela exequente. 3. Indefiro, também, o pedido de quebra de sigilo bancário dos executados, vez que a medida, a despeito de ter sido requisitada de maneira genérica pela exequente, não se revela útil ao andamento do feito e satisfação do crédito. 4. Para a realização da pesquisa SNIPER, recolha a exequente as custas relativas às pesquisas solicitadas, em 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE (OAB 316080/SP), MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP), BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE (OAB 316080/SP)