Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1074439-68.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - FORTES SOLUÇÕES EM VIDROS E ALUMÍNIO LTDA. - Avinash Srichand - Guilherme Magnanini Auriemo - - Lazzareschi, Hilal, Bolina & Rocha Advogados - - Edeilton Sales De lima - Daniel Marcelo Bahdur Me. - - Vanessa de Abreu Chagas e outros - Condomínio Villa Lobos Office Park - Julio Cesar de Oliveira Goncalves - - Julio Cesar de Oliveira Goncalves - - Vanessa de Abreu Chagas - - LUCIANO SAMARCO SANTOS e outros - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A - - Marcos Taverneiro - - Pko do Brasil Importação e Exportação Ltda - - Ivelize Sibinelli - - Agnaldo Alves Calixto - - EDSON DOS SANTOS - SILVIO CESAR DE JESUS SANTOS - Alex Luiz Bala - - Mayra Benjamin da Silva Rocha - - Edeilton Sales De lima - - AMANDA DOS SANTOS - - Wellington Leandro Ribeiro - - Henrique Bauducci Borges - - ANDRESSA ORTEGA GRECCO - - Bruno Preotesco e Advogados - - Vilene Lopes Bruno Preotesco - - Ramon Moreira Queiroz de Jesus - - Débora Moreira Gomes - Republicação dec fl. 1514: "Teor do ato:
Vistos. Verifica-se a necessidade de instauração de concurso de credores, ante a multiplicidade de constrições incidentes sobre o mesmo numerário. Ressalto que já foi satisfeita a verba tributária anteriormente destacada. Assim, extraem-se dos autos que houve: Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 0001882-10.2012.5.02.0482, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, no valor indicado de R$ 71.894,67, em favor de Agnaldo Alves Calixto - fls. 224/227; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 1000439-02.2015.5.02.0482, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, no valor indicado de R$ 47.427,95, em favor de Débora Moreira Gomes - fls. 250/255; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 1000048-13.2016.5.02.0482, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, no valor indicado de R$ 40.406,01, em favor de Alex Luiz Bala - fls. 267/271; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 1000863-44.2015.5.02.0482, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, no valor indicado de R$ 20.445,61, em favor de Mayara Benjamin da Silva Rocha - fls. 274/279; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 1001692-02.2016.5.02.0446, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP, no valor indicado de R$ 245.000,00, em favor de Edeilton Sales de Lima - fls. 282/286; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 1000885-05.2015.5.02.0482, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, no valor indicado de R$ 13.914,68, em favor do Sindicato dos Trabalhadores - fls. 307/312; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 1000946-60.2015.5.02.0482, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, no valor indicado de R$ 111.493,69, em favor de Tiago Teodoro Santos - fls. 313/323; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 1001271-98.2016.5.02.0482, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, no valor indicado de R$ 17.048,77, em favor de Wellington Leandro Ribeiro - fls. 347/351; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 1000235-58.2015.5.02.0481, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, no valor indicado de R$ 30.268,83, em favor de Cláudio Floriano - fls. 358/362; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 1000375-58.2016.5.02.0481, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, no valor indicado de R$ 48.269,16, em favor de Alexandre de Almeida - fls. 364/368; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 1001631-59.2016.5.02.0441, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP, no valor indicado de R$ 850.225,22, em favor de Amanda dos Santos - fls. 375/382; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 0001063-05.2014.5.02.0482, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, no valor indicado de R$ 173.791,94, em favor de Flávio dos Santos Estacio - fls. 676/684; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 0001932-68.2014.5.02.0481, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, no valor indicado de R$ 53.902,55, em favor de Ramon Moreira de Queiroz de Jesus - fls. 695/712; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 1001567-89.2017.5.02.0481, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, no valor indicado de R$ 13.346,64, em favor de Lucas Pessoa de Andrade - fls. 841/846; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 1000893-79.2015.5.02.0482, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, no valor indicado de R$ 55.500,00, em favor de Júlio César de Oliveira Gonçalves - fls. 1370/1374; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 1000713-66.2015.5.02.0481, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, no valor indicado de R$ 55.000,00, em favor de Diogo de Oliveira - fls. 1415; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 1019221-22.2017.8.26.0562, em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, no valor indicado de R$ 360.959,43, em favor de Bruno, Preotesco e Advogados - fl. 289; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 0011594-07.2020.8.26.0100, em trâmite na 11ª Vara Cível do Foro Central/SP, no valor indicado de R$ 11.031,22, em favor de Guilherme Magnanini Auriemo e Lazzareschi, Hilal, Bolina amp Rocha Advogados - fls. 405/410; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 1004928-31.2015.8.26.0590, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP, no valor indicado de R$ 70.341,40, em favor de Nextel Telecomunicações Ltda. - fls. 183/184; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 0112310-81.2007.8.26.0008, em trâmite na 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé/SP, no valor indicado de R$ 157.857,92, em favor de José Luis César - fls. 235/237; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 1042930-51.2016.8.26.0100/01, em trâmite na 22ª Vara Cível do Foro Central/SP, no valor indicado de R$ 27.040,17, em favor de Marcos Taverneiro - fls. 240/241; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 0010547-14.2017.8.26.0161, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Diadema/SP, no valor indicado de R$ 5.514,66, em favor de Nilza Aparecida Machado Varjão - fl. 247; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 1013818-43.2018.8.26.0562/01, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, no valor indicado de R$ 26.991,48, em favor de Vera Lúcia do Nascimento Alberghini - fls. 263/264; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 0000764-47.2018.8.26.0586, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque/SP, no valor indicado de R$ 193.580,65, em favor de PKO do Brasil Importação e Exportação Ltda. - fls. 335/337; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 0001079-20.2019.8.26.0011, em trâmite na 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP, no valor indicado de R$ 29.977,73, em favor de Fernando Patah - fls. 388/389; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 0007116-18.2021.8.26.0068, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP, no valor indicado de R$ 8.419,93, em favor de Ivelize Sibinelli - fl. 691; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 1059265-19.2014.8.26.0100, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, no valor indicado de R$ 5.102,74, em favor de Silvio Cesar de Jesus Santos - fls. 722/724; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 1006914-95.2016.8.26.0004, em trâmite na 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa/SP, no valor indicado de R$ 200.034,01, em favor do Condomínio Villa Lobos Office Park - fls. 873/874; Penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 0000637-52.2022.8.26.0010, em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga/SP, no valor indicado de R$ 206.910,59, em favor de Daniel Marcelo Bahdur ME - fls. 1205/1208. Reconhece-se que os créditos de natureza trabalhista e os honorários advocatícios ostentam caráter alimentar e, portanto, precedem aos créditos cíveis comuns, devendo a satisfação observar, dentro de cada classe, a anterioridade das constrições efetivamente averbadas nestes autos. Assim, ficam suspensos novos levantamentos de valores até a organização definitiva da fila de preferência, ressalvadas deliberações posteriores deste Juízo. Oficiem-se aos Juízos solicitantes solicitando informações acerca da subsistência das penhoras, ante o tempo decorrido. A presente decisão servirá como ofício a ser endereçada aos Juízos indicados, a ser encaminhado pela z. Serventia, devendo ser instruída com cópia desta decisão e demais informações necessárias. Sem prejuízo, intimem-se todos os credores relacionados para ciência e, querendo, manifestação no prazo comum de 15 dias. Ainda, determino a juntada dos extratos relativos às contas judiciais atreladas a este autos, para confirmação dos montantes que se encontram à disposição deste Juízo. Diligencie-se pelo Portal de Custas e Depósitos Judiciais. Fls. 1389/1391; 1402; 1410; 1414: Quanto à reserva de honorários, considerando houve a apresentação do pedido posteriormente as penhoras realizadas, bem como que estas provavelmente já esvaziaram o crédito do exequente, visto que se encontram em mais de 3,15 milhões, indefiro o pedido de reserva. Neste sentido, esta E. Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. - Penhora no rosto dos autos oriunda de execução trabalhista. Pedido de destituição da penhora e reserva de honorários advocatícios contratuais formulado pelo advogado da autora. Competência do juízo que determinou a penhora para análise da alegação de impenhorabilidade. Impossibilidade de reserva de honorários contratuais, uma vez que requerida somente após a efetivação da penhora no rosto dos autos. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2074049-41.2024.8.26.0000, Rel. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 03/05/2024, grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. Decisão que rejeitou a preferência do pleito de reserva de honorários contratuais em face de anterior pedido de penhora sobre o crédito. Pleito tardio pelos honorários, após penhora de valores. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2052387-21.2024.8.26.0000, Rel. Cláudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17/05/2024, grifo nosso). Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se." - ADV: VILENE LOPES BRUNO PREOTESCO (OAB 105394/SP), MARCELO ADALA HILAL (OAB 106360/SP), VILENE LOPES BRUNO PREOTESCO (OAB 105394/SP), MARCELO ADALA HILAL (OAB 106360/SP), VILENE LOPES BRUNO PREOTESCO (OAB 105394/SP), ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP), MARCO AURELIO LOPES FERNANDES (OAB 139055/SP), RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI (OAB 106903/SP), RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI (OAB 106903/SP), RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI (OAB 106903/SP), MARCOS FLAVIO FARIA (OAB 156172/SP), MARCOS FLAVIO FARIA (OAB 156172/SP), CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP), ADRIANO FERNANDES MAGNI (OAB 343928/SP), LUIZ HENRIQUE CHEREGATO DOS SANTOS (OAB 270677/SP), FELIPE DE CARVALHO BRICOLA (OAB 285637/SP), FELIPE DE CARVALHO BRICOLA (OAB 285637/SP), MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB 295708/SP), JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT (OAB 303618/SP), JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT (OAB 303618/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), ARIOVALDO DE AGUIAR FRANÇA (OAB 318514/SP), ARIOVALDO DE AGUIAR FRANÇA (OAB 318514/SP), RICARDO ANDRADE DE LIMA (OAB 269541/SP), MATEUS MAXIMO MARCONDES (OAB 346761/SP), RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP), ANA BEATRIZ POMELLI FERREIRA (OAB 377574/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP), WALSMAYLA DE LIMA CORREA (OAB 410495/SP), WALSMAYLA DE LIMA CORREA (OAB 410495/SP), WALSMAYLA DE LIMA CORREA (OAB 410495/SP), LETÍCIA DA SILVA PRESTES (OAB 410858/SP), LETÍCIA DA SILVA PRESTES (OAB 410858/SP), LETÍCIA DA SILVA PRESTES (OAB 410858/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), PAULO BENEDITO LAZZARESCHI (OAB 25245/SP), PAULO BENEDITO LAZZARESCHI (OAB 25245/SP), IVELIZE SIBINELLI (OAB 36622/SP), JOSE ROBERTO DE SOUZA MACIEL (OAB 99602/SP), JOSE RIBEIRO DE CAMPOS (OAB 99951/SP), RAFAEL JULIANO FERREIRA (OAB 240662/SP), MARCIO FERNANDES DA SILVA (OAB 184777/SP), MARCIO FERNANDES DA SILVA (OAB 184777/SP)