Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Anderson Gava (OAB 235736/SP), Graziela Bregeiro (OAB 247698/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP), Paulo Cezar de Souza Carvalho (OAB 287206/SP), Raquel Lichti Neves Martins (OAB 316287/SP) Processo 4007946-58.2013.8.26.0564 - Monitória - Exeqte: Fundação Santo André - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos. Melhor revendo os autos, observo que o o feito ficou paralisado por falta de andamento desde 30/6/2014 (vide fls. 66). O valor devido decorre da condenação ao pagamento de mensalidade escolar, sendo o prazo prescricional de 5 anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Instadas a se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente, a parte devedora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinado. Já a parte credora rechaçou a incidência da prescrição intercorrente, com argumentos genéricos. Registre-se que mesmo que tivesse sido deferida a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, por força do artigo 791, III, do CPC de 1973, seria o caso de incidência da prescrição intercorrente, por força do que restou decidido pela 2ª seção do STJ, a qual julgou incidente de assunção de competência no RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 - SC (2016/0125154-1), tendo sido decidido, entre outras coisas, que "(...) 1.2. O termo inicial do prazo prescricional na vigência do CPC/73 conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano - aplicação analógica do art. 40, § 2º da lei 6.830 (...)". Contudo o que se verifica do processo, é uma situação mais grave, vez que o arquivamento provisório decorreu da falta de andamento, sendo que o prazo para configuração da prescrição intercorrente, deve ser contado imediatamente a partir da publicação do contido a fls. 66, em DJE. Desta forma, inegável a incidência da prescrição intercorrente, pois o processo está paralisado sem andamento, por prazo superior ao necessário para sua configuração. Ante o exposto pronuncio a prescrição e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, uma vez que não houve a satisfação da obrigação. Verifico ausência de taxa judiciária, de honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou de multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou de contribuições, servindo essa sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C. São Bernardo do Campo, 14 de maio de 2025.