Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Blanca Peres Mendes (OAB 278711/SP), Roberto Jose Cardoso de Souza (OAB 280103/SP) Processo 4008402-08.2013.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Reqte: CONDOMINIO DOMO RESIDENCIAL - Reqdo: PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos. Observo que o feito está paralisado por falta de andamento desde 16/7/2019 (vide fls. 1102). A prescrição das cotas condominiais é de cinco anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002. Instadas a se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente, as partes quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo assinado. Neste caso, incide neste caso a prescrição intercorrente. Ante o exposto pronuncio a prescrição e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Observo que houve evolução de classe da Ação de Cobrança para Cumprimento de Sentença. Em relação ao cumprimento de sentença, sem custas finais, uma vez que não houve a satisfação da obrigação, e sem custas iniciais, pois quando do seu requerimento não havia exigência legal para o seu pagamento. Em relação à ação de cobrança, verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa decisão, sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C. São Bernardo do Campo, 14 de maio de 2025.