Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1036514-07.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Associação Parceiros da Educação Para a Vida - Vinicius Negro e outro -
Vistos. I. Fl. 457/459: Defiro as pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e RENAJUD, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), observando que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pela parte credora, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame. No prazo de 5 dias, deverá a parte credora recolher as taxas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023 (Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434), sob pena de arquivamento: -INFOJUD = 1 UFESP = R$ 37,02; -RENAJUD = 1 UFESP = R$ 37,02. Determino, desde já, que, havendo respostas positivas, sejam juntadas aos autos, devendo a z. Serventia cadastra-las como "documentos sigilosos", a fim de que sejam visualizados apenas pelas partes e procuradores constituídos nos autos. II. Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), tendo em vista ser possível a obtenção de tais informações pela pesquisa ARISP. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença no âmbito de ação monitória. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa junto ao sistema SREI, para localização de bens penhoráveis em nome do agravado. Possibilidade de obtenção de idênticas informações por meio do ARISP. Pesquisa por meio do sistema SREI que pode ser realizada pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, vez que não se trata de informações sigilosas. Decisão vergastada mantida. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106256-69.2019.8.26.0000; Relator (a): RamonMateoJúnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2019; Data de Registro: 10/09/2019). A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. III. Indefiro a pesquisa de bens através do sistema CCS-BACEN, eis que se trata de sistema criado com a finalidade específica de facilitar investigação dos crimes financeiros, de modo que em nada contribuiria para a localização de bens atuais do executado e passíveis de penhora. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Requisição para acesso ao SIMBA. Indeferimento. Irresignação indevida. O sistema CCS-BACEN, bem assim os sistemas SIMBA e COAF são destinados à apuração de crimes financeiros. Inutilidade da pesquisa para localização de bens passíveis de constrição. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. Agravo de Instrumento nº 2185626-92.2022.8.26.0000. 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo, 4 de abril de 2023. IV. Indefiro expedição de ofício à CETIP, de forma aleatória, sem base mínima da existência de tais ativos, além do mais o Poder Judiciário dispõe de ferramentas apropriadas para tal fim, dentre as quais, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD etc. Dessa forma, requeira a parte exequente o que de direito, em cinco dias. Na inércia ou ausência das taxas, ao arquivo, nos termos do Art. 921, III do CPC, independente de nova intimação. Int. São Paulo, 01 de agosto de 2025. Renata Longo Vilalba Serrano Nunes Juiz(a) de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PATRICIA FERNANDA DO NASCIMENTO BATATA VIEIRA (OAB 202365/SP), GABRIEL TOSETTI SILVEIRA (OAB 252852/SP)