Cumprimento de sentençaObrigaçõesCumprimento de sentença
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/03/2006
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
04 Civel de Lapa
Partes do Processo
AMICO SAUDE LTDA
Autor
JOSE ROBERTO XAVIER CRUZ
CPF
Reu
SYLVIA CRISTINA GONçALVES
CPF
Reu
UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Reu
Advogados / Representantes
MARIA CECILIA DRUMOND FRAZAO
OAB/SP 97588·CPF·Representa: Autor
ANA CLAUDIA RUEDA GALEAZZI
OAB/SP 167161·CPF·Representa: Autor
JOSE EDUARDO VICTORIA
OAB/SP 103160·CPF·Representa: Autor
JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO
OAB/SP 207971·CPF·Representa: Autor
MARIA CECILIA DRUMOND FRAZAO
OAB/SP 97588·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
17/03/2026, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0106338-79.2006.8.26.0004 (004.06.106338-0) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Amico Saúde LTDA - Sylvia Cristina Gonçalves - - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - Jose Roberto Xavier Cruz - Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), ANA CLAUDIA RUEDA GALEAZZI (OAB 167161/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), MARIA CECILIA DRUMOND FRAZAO (OAB 97588/SP)
17/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/03/2026, 12:02
Ato ordinatório
16/03/2026, 11:07
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:00
Publicação
24/01/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0106338-79.2006.8.26.0004 (004.06.106338-0) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Amico Saúde LTDA - Sylvia Cristina Gonçalves - - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - Jose Roberto Xavier Cruz -
Vistos. Por cautela, aguarde-se unicamente a análise do pedido de efeito suspensivo pela Egrégia Instância. Não concedido o efeito almejado, cumpra-se conforme determinado, expedindo o MLe. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: MARIA CECILIA DRUMOND FRAZAO (OAB 97588/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), ANA CLAUDIA RUEDA GALEAZZI (OAB 167161/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
23/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/01/2026, 15:03
Outras Decisões
22/01/2026, 14:40
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:58
Publicação
13/01/2026, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0106338-79.2006.8.26.0004 (004.06.106338-0) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Amico Saúde LTDA - Sylvia Cristina Gonçalves - - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - Jose Roberto Xavier Cruz -
Vistos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, considerando o formulário de fls. 1356. Após a transferência, diga o exequente em 10 dias quanto ao prosseguimento. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), ANA CLAUDIA RUEDA GALEAZZI (OAB 167161/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), MARIA CECILIA DRUMOND FRAZAO (OAB 97588/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0106338-79.2006.8.26.0004 (004.06.106338-0) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Amico Saúde LTDA - Sylvia Cristina Gonçalves - - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - Jose Roberto Xavier Cruz -
Vistos. Por cautela, aguarde-se unicamente a análise do pedido de efeito suspensivo pela Egrégia Instância. Não concedido o efeito almejado, cumpra-se conforme determinado, expedindo o MLe. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: MARIA CECILIA DRUMOND FRAZAO (OAB 97588/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), ANA CLAUDIA RUEDA GALEAZZI (OAB 167161/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
23/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/01/2026, 15:03
Outras Decisões
22/01/2026, 14:40
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:58
Publicação
13/01/2026, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0106338-79.2006.8.26.0004 (004.06.106338-0) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Amico Saúde LTDA - Sylvia Cristina Gonçalves - - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - Jose Roberto Xavier Cruz -
Vistos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, considerando o formulário de fls. 1356. Após a transferência, diga o exequente em 10 dias quanto ao prosseguimento. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), ANA CLAUDIA RUEDA GALEAZZI (OAB 167161/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), MARIA CECILIA DRUMOND FRAZAO (OAB 97588/SP)
13/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/01/2026, 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
12/01/2026, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 10:26
Ato ordinatório
25/12/2025, 03:39
Publicação
10/12/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0106338-79.2006.8.26.0004 (004.06.106338-0) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Amico Saúde LTDA - Sylvia Cristina Gonçalves - - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - Jose Roberto Xavier Cruz - Primeiramente, regularize, o patrono, a procuração(nos termos ao art. 105 do CPC.) de fls. 1309/1312, pois, não tem poderes para receber e dar quitação. - ADV: MARIA CECILIA DRUMOND FRAZAO (OAB 97588/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), ANA CLAUDIA RUEDA GALEAZZI (OAB 167161/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
10/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/12/2025, 15:07
Ato ordinatório
09/12/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:15
Ato ordinatório
27/08/2025, 16:32
Publicação
23/06/2025, 08:25
Publicação
23/06/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0106338-79.2006.8.26.0004 (004.06.106338-0) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Amico Saúde LTDA - Sylvia Cristina Gonçalves - - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - Jose Roberto Xavier Cruz -
Vistos. INDEFIRO o pedido de prorrogação do prazo. O bloqueio ocorreu aos 20/03/2025. A primeira manifestação do executado fora juntada ao feito aos 27/03/2025. Logo, o devedor teve tempo mais do que suficiente para obtenção dos documentos e comprovação de suas alegações. Se não agiu com cautela e celeridade, arca com o ônus de sua desídia. O prazo permanece aquele fixado na decisão de fls. 1305, de tal sorte que, assim que certificado o decurso, fica autorizado o levantamento pela credora. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: MARIA CECILIA DRUMOND FRAZAO (OAB 97588/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), ANA CLAUDIA RUEDA GALEAZZI (OAB 167161/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0106338-79.2006.8.26.0004 (004.06.106338-0) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Amico Saúde LTDA - Sylvia Cristina Gonçalves - - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - Jose Roberto Xavier Cruz -
Vistos. INDEFIRO o pedido de prorrogação do prazo. O bloqueio ocorreu aos 20/03/2025. A primeira manifestação do executado fora juntada ao feito aos 27/03/2025. Logo, o devedor teve tempo mais do que suficiente para obtenção dos documentos e comprovação de suas alegações. Se não agiu com cautela e celeridade, arca com o ônus de sua desídia. O prazo permanece aquele fixado na decisão de fls. 1305, de tal sorte que, assim que certificado o decurso, fica autorizado o levantamento pela credora. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: MARIA CECILIA DRUMOND FRAZAO (OAB 97588/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), ANA CLAUDIA RUEDA GALEAZZI (OAB 167161/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
23/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 19:03
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 19:03
Com efeito suspensivo
18/06/2025, 18:12
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 18:12
Outras Decisões
18/06/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 22:26
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 19:17
Publicação
06/06/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0106338-79.2006.8.26.0004 (004.06.106338-0) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Amico Saúde LTDA - Sylvia Cristina Gonçalves - - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - Jose Roberto Xavier Cruz -
Vistos. Com venia, o documento juntado por ora em nada altera o conteúdo da decisão anterior. A despeito da identificação da empresa, ausente prova de despesas pelo executado. Assim, permanece, neste momento, hígido o teor da decisão. Caso se trate de verba indenizatória por despesas com viagem, alimentação, etc, comprove o executado que a realizou, explicitando quando fora a viagem, para qual local, com quais gastos, trazendo os documentos correlatos que comprovem desembolsos por ele. Prazo de cinco dias. Caso nada faça, fica mantida integralmente a decisão como lançada. Intime-se. - ADV: MARIA CECILIA DRUMOND FRAZAO (OAB 97588/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), ANA CLAUDIA RUEDA GALEAZZI (OAB 167161/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
06/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 05:53
Outras Decisões
04/06/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:56
Publicação
02/06/2025, 01:11
Publicação
02/06/2025, 01:11
Publicação
02/06/2025, 01:11
Publicação
02/06/2025, 01:11
Publicação
02/06/2025, 01:11
Publicação
02/06/2025, 01:11
Publicação
02/06/2025, 01:11
Publicação
02/06/2025, 01:10
Publicação
02/06/2025, 01:10
Publicação
02/06/2025, 01:10
Publicação
01/06/2025, 01:05
Publicação
01/06/2025, 01:05
Publicação
01/06/2025, 01:05
Publicação
01/06/2025, 01:05
Publicação
01/06/2025, 01:05
Publicação
01/06/2025, 01:05
Publicação
01/06/2025, 01:05
Publicação
01/06/2025, 01:05
Publicação
01/06/2025, 01:05
Publicação
01/06/2025, 01:05
Publicação
01/06/2025, 01:05
Publicação
01/06/2025, 01:05
Publicação
01/06/2025, 01:05
Publicação
01/06/2025, 01:05
Publicação
01/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0106338-79.2006.8.26.0004 (004.06.106338-0) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Amico Saúde LTDA - Sylvia Cristina Gonçalves - - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - Jose Roberto Xavier Cruz -
Vistos.Fls. 1206/1207: Traga o executado em 5 dias holerites dos valores bloqueados, pois a despeito de constarem como oriundos do empregador, as quantias são diferentes do holerite juntado, com relação ao mês de fevereiro. Sem prejuízo, não se explica a razão de dois depósitos seguidos, em dias subsequentes. Portanto, para análise da impenhorabilidade, não sendo suficiente a mera alegação de ser inferior a 40 salários mínimos, pois não se trata de conta poupança, além de ter alterado o STJ recentemente seu entendimento, explicitando que a impenhorabilidade passa pela analise da indispensabilidade do valor à subsistência, considerando ainda que a empresa teria depositado valores dias antes, em 17/03, imprescindível o esclarecimento. Com a manifestação do devedor, conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: MARIA CECILIA DRUMOND FRAZAO (OAB 97588/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), ANA CLAUDIA RUEDA GALEAZZI (OAB 167161/SP)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0106338-79.2006.8.26.0004 (004.06.106338-0) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Amico Saúde LTDA - Sylvia Cristina Gonçalves - - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - Jose Roberto Xavier Cruz -
Vistos.Fls. 1206/1207: Traga o executado em 5 dias holerites dos valores bloqueados, pois a despeito de constarem como oriundos do empregador, as quantias são diferentes do holerite juntado, com relação ao mês de fevereiro. Sem prejuízo, não se explica a razão de dois depósitos seguidos, em dias subsequentes. Portanto, para análise da impenhorabilidade, não sendo suficiente a mera alegação de ser inferior a 40 salários mínimos, pois não se trata de conta poupança, além de ter alterado o STJ recentemente seu entendimento, explicitando que a impenhorabilidade passa pela analise da indispensabilidade do valor à subsistência, considerando ainda que a empresa teria depositado valores dias antes, em 17/03, imprescindível o esclarecimento. Com a manifestação do devedor, conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: MARIA CECILIA DRUMOND FRAZAO (OAB 97588/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), ANA CLAUDIA RUEDA GALEAZZI (OAB 167161/SP)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de numerários em conta formulado pelo executado José Roberto. Alega o executado que o valor bloqueado de sua conta bancária, que detém junto ao Banco Itaú, é impenhorável, uma vez que tal verba é oriunda de seu salário e inferior a 40 salários mínimos. Desta forma, pugna pelo desbloqueio da quantia de R$ 4.082,24. É o breve relatório, fundamento e Decido. Não assiste razão ao executado. Não restou comprovado o caráter alimentar da quantia bloqueada nos autos. Na decisão anterior, constei expressamente que deveria executado juntar holerites dos valores bloqueados, com relação ao mês de fevereiro. Nada, porém, foi disponibilizado nos autos. Também determinei que esclarecesse a razão de dois depósitos seguidos, em dias subsequentes. Da mesma forma, nada foi explicado. Se o executado não esclarece o que foi questionado pelo juízo, não há como se reconhecer que referidos valores são impenhoráveis e possuem de fato natureza alimentar. Como já dito na decisão anterior, era insuficiente mera alegação de se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos. Porquanto se tratar de quantia bloqueada em conta corrente, o Colendo STJ entende que a análise da impenhorabilidade passa pela indisponibilidade do valor à subsistência do devedor e sua família. E o próprio lapso decorrido entre o bloqueio (17 a 20/03) e a recente manifestação do executado (26/05) demonstram não se tratar de valores essenciais à subsistência. Se, de fato, os valores fossem essenciais ao devedor, não demoraria mais de dois meses para se manifestar no feito. Outrossim, era de incumbência da parte esclarecer com clareza as movimentações realizadas em sua conta bancária, a fim de demonstrar eventual impenhorabilidade nos valores bloqueados nos autos, porém, o executado nada demonstrou. Por fim, a declaração ora juntada ao feito (fls. 1255) causa bastante estranheza ao juízo. Não apenas porque se trata de documento sem formalidade alguma, sem sequer timbre ou identificação da empresa, ou seja, aparentemente redigido em software de redação de textos comum. Da mesma forma, também não porque inexiste assinatura no documento. A estranheza, em verdade, decorre de se firmar declaração fazendo menção ao "valor de R$ 2.069,35, transferido no dia 20/03/2025". Isso, pois, a empresa nunca, jamais, realizou transferência deste valor em favor do executado. O valor mencionado na declaração é exatamente aquele do bloqueio judicial, de tal sorte que causa espanto ao juízo o teor da declaração. Transfira-se os valores boqueados para conta deste juízo e com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se guia de levantamento em favor da exequente. Por fim, concedo o prazo de 10 dias para que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta.
30/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 03:31
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 03:31
Outras Decisões
27/05/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:17
Publicação
24/05/2025, 00:30
Publicação
24/05/2025, 00:30
Publicação
24/05/2025, 00:30
Publicação
24/05/2025, 00:30
Publicação
24/05/2025, 00:30
Publicação
21/05/2025, 13:18
Publicação
21/05/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Ana Claudia Rueda Galeazzi (OAB 167161/SP), João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB 207971/SP), Maria Cecilia Drumond Frazao (OAB 97588/SP) Processo 0106338-79.2006.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Amico Saúde LTDA - Exectda: Sylvia Cristina Gonçalves, Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, Jose Roberto Xavier Cruz -
Vistos.Fls. 1206/1207: Traga o executado em 5 dias holerites dos valores bloqueados, pois a despeito de constarem como oriundos do empregador, as quantias são diferentes do holerite juntado, com relação ao mês de fevereiro. Sem prejuízo, não se explica a razão de dois depósitos seguidos, em dias subsequentes. Portanto, para análise da impenhorabilidade, não sendo suficiente a mera alegação de ser inferior a 40 salários mínimos, pois não se trata de conta poupança, além de ter alterado o STJ recentemente seu entendimento, explicitando que a impenhorabilidade passa pela analise da indispensabilidade do valor à subsistência, considerando ainda que a empresa teria depositado valores dias antes, em 17/03, imprescindível o esclarecimento. Com a manifestação do devedor, conclusos com urgência. Intime-se.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Ana Claudia Rueda Galeazzi (OAB 167161/SP), João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB 207971/SP), Maria Cecilia Drumond Frazao (OAB 97588/SP) Processo 0106338-79.2006.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Amico Saúde LTDA - Exectda: Sylvia Cristina Gonçalves, Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, Jose Roberto Xavier Cruz -
Vistos.Fls. 1206/1207: Traga o executado em 5 dias holerites dos valores bloqueados, pois a despeito de constarem como oriundos do empregador, as quantias são diferentes do holerite juntado, com relação ao mês de fevereiro. Sem prejuízo, não se explica a razão de dois depósitos seguidos, em dias subsequentes. Portanto, para análise da impenhorabilidade, não sendo suficiente a mera alegação de ser inferior a 40 salários mínimos, pois não se trata de conta poupança, além de ter alterado o STJ recentemente seu entendimento, explicitando que a impenhorabilidade passa pela analise da indispensabilidade do valor à subsistência, considerando ainda que a empresa teria depositado valores dias antes, em 17/03, imprescindível o esclarecimento. Com a manifestação do devedor, conclusos com urgência. Intime-se.
20/05/2025, 00:00
Publicação
19/05/2025, 18:12
Publicação
19/05/2025, 17:59
Publicação
19/05/2025, 17:50
Publicação
19/05/2025, 17:48
Publicação
19/05/2025, 17:38
Publicação
19/05/2025, 17:32
Publicação
19/05/2025, 14:35
Publicação
19/05/2025, 14:17
Publicação
19/05/2025, 14:12
Publicação
19/05/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Ana Claudia Rueda Galeazzi (OAB 167161/SP), João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB 207971/SP), Maria Cecilia Drumond Frazao (OAB 97588/SP) Processo 0106338-79.2006.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Amico Saúde LTDA - Exectda: Sylvia Cristina Gonçalves, Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, Jose Roberto Xavier Cruz -
Vistos.Fls. 1206/1207: Traga o executado em 5 dias holerites dos valores bloqueados, pois a despeito de constarem como oriundos do empregador, as quantias são diferentes do holerite juntado, com relação ao mês de fevereiro. Sem prejuízo, não se explica a razão de dois depósitos seguidos, em dias subsequentes. Portanto, para análise da impenhorabilidade, não sendo suficiente a mera alegação de ser inferior a 40 salários mínimos, pois não se trata de conta poupança, além de ter alterado o STJ recentemente seu entendimento, explicitando que a impenhorabilidade passa pela analise da indispensabilidade do valor à subsistência, considerando ainda que a empresa teria depositado valores dias antes, em 17/03, imprescindível o esclarecimento. Com a manifestação do devedor, conclusos com urgência. Intime-se.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Ana Claudia Rueda Galeazzi (OAB 167161/SP), João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB 207971/SP), Maria Cecilia Drumond Frazao (OAB 97588/SP) Processo 0106338-79.2006.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Amico Saúde LTDA - Exectda: Sylvia Cristina Gonçalves, Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, Jose Roberto Xavier Cruz -
Vistos.Fls. 1206/1207: Traga o executado em 5 dias holerites dos valores bloqueados, pois a despeito de constarem como oriundos do empregador, as quantias são diferentes do holerite juntado, com relação ao mês de fevereiro. Sem prejuízo, não se explica a razão de dois depósitos seguidos, em dias subsequentes. Portanto, para análise da impenhorabilidade, não sendo suficiente a mera alegação de ser inferior a 40 salários mínimos, pois não se trata de conta poupança, além de ter alterado o STJ recentemente seu entendimento, explicitando que a impenhorabilidade passa pela analise da indispensabilidade do valor à subsistência, considerando ainda que a empresa teria depositado valores dias antes, em 17/03, imprescindível o esclarecimento. Com a manifestação do devedor, conclusos com urgência. Intime-se.
19/05/2025, 00:00
Publicação
16/05/2025, 17:48
Publicação
16/05/2025, 17:29
Publicação
16/05/2025, 17:27
Publicação
16/05/2025, 14:55
Publicação
16/05/2025, 14:50
Publicação
16/05/2025, 14:31
Publicação
16/05/2025, 14:27
Publicação
16/05/2025, 14:23
Publicação
16/05/2025, 13:44
Publicação
16/05/2025, 13:33
Publicação
16/05/2025, 13:22
Publicação
16/05/2025, 13:22
Publicação
16/05/2025, 12:51
Publicação
16/05/2025, 12:51
Publicação
16/05/2025, 12:51
Publicação
16/05/2025, 12:51
Publicação
16/05/2025, 12:47
Publicação
16/05/2025, 12:46
Publicação
16/05/2025, 08:31
Publicação
16/05/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Ana Claudia Rueda Galeazzi (OAB 167161/SP), João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB 207971/SP), Maria Cecilia Drumond Frazao (OAB 97588/SP) Processo 0106338-79.2006.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Amico Saúde LTDA - Exectda: Sylvia Cristina Gonçalves, Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, Jose Roberto Xavier Cruz -
Vistos.Fls. 1206/1207: Traga o executado em 5 dias holerites dos valores bloqueados, pois a despeito de constarem como oriundos do empregador, as quantias são diferentes do holerite juntado, com relação ao mês de fevereiro. Sem prejuízo, não se explica a razão de dois depósitos seguidos, em dias subsequentes. Portanto, para análise da impenhorabilidade, não sendo suficiente a mera alegação de ser inferior a 40 salários mínimos, pois não se trata de conta poupança, além de ter alterado o STJ recentemente seu entendimento, explicitando que a impenhorabilidade passa pela analise da indispensabilidade do valor à subsistência, considerando ainda que a empresa teria depositado valores dias antes, em 17/03, imprescindível o esclarecimento. Com a manifestação do devedor, conclusos com urgência. Intime-se.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Ana Claudia Rueda Galeazzi (OAB 167161/SP), João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB 207971/SP), Maria Cecilia Drumond Frazao (OAB 97588/SP) Processo 0106338-79.2006.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Amico Saúde LTDA - Exectda: Sylvia Cristina Gonçalves, Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, Jose Roberto Xavier Cruz -
Vistos.Fls. 1206/1207: Traga o executado em 5 dias holerites dos valores bloqueados, pois a despeito de constarem como oriundos do empregador, as quantias são diferentes do holerite juntado, com relação ao mês de fevereiro. Sem prejuízo, não se explica a razão de dois depósitos seguidos, em dias subsequentes. Portanto, para análise da impenhorabilidade, não sendo suficiente a mera alegação de ser inferior a 40 salários mínimos, pois não se trata de conta poupança, além de ter alterado o STJ recentemente seu entendimento, explicitando que a impenhorabilidade passa pela analise da indispensabilidade do valor à subsistência, considerando ainda que a empresa teria depositado valores dias antes, em 17/03, imprescindível o esclarecimento. Com a manifestação do devedor, conclusos com urgência. Intime-se.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Ana Claudia Rueda Galeazzi (OAB 167161/SP), João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB 207971/SP), Maria Cecilia Drumond Frazao (OAB 97588/SP) Processo 0106338-79.2006.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Amico Saúde LTDA - Exectda: Sylvia Cristina Gonçalves, Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, Jose Roberto Xavier Cruz -
Vistos.Fls. 1206/1207: Traga o executado em 5 dias holerites dos valores bloqueados, pois a despeito de constarem como oriundos do empregador, as quantias são diferentes do holerite juntado, com relação ao mês de fevereiro. Sem prejuízo, não se explica a razão de dois depósitos seguidos, em dias subsequentes. Portanto, para análise da impenhorabilidade, não sendo suficiente a mera alegação de ser inferior a 40 salários mínimos, pois não se trata de conta poupança, além de ter alterado o STJ recentemente seu entendimento, explicitando que a impenhorabilidade passa pela analise da indispensabilidade do valor à subsistência, considerando ainda que a empresa teria depositado valores dias antes, em 17/03, imprescindível o esclarecimento. Com a manifestação do devedor, conclusos com urgência. Intime-se.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Ana Claudia Rueda Galeazzi (OAB 167161/SP), João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB 207971/SP), Maria Cecilia Drumond Frazao (OAB 97588/SP) Processo 0106338-79.2006.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Amico Saúde LTDA - Exectda: Sylvia Cristina Gonçalves, Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, Jose Roberto Xavier Cruz -
Vistos.Fls. 1206/1207: Traga o executado em 5 dias holerites dos valores bloqueados, pois a despeito de constarem como oriundos do empregador, as quantias são diferentes do holerite juntado, com relação ao mês de fevereiro. Sem prejuízo, não se explica a razão de dois depósitos seguidos, em dias subsequentes. Portanto, para análise da impenhorabilidade, não sendo suficiente a mera alegação de ser inferior a 40 salários mínimos, pois não se trata de conta poupança, além de ter alterado o STJ recentemente seu entendimento, explicitando que a impenhorabilidade passa pela analise da indispensabilidade do valor à subsistência, considerando ainda que a empresa teria depositado valores dias antes, em 17/03, imprescindível o esclarecimento. Com a manifestação do devedor, conclusos com urgência. Intime-se.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:14
Ato ordinatório
03/05/2025, 23:19
Publicação
31/03/2025, 04:04
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:08
Outras Decisões
27/03/2025, 18:32
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:44
Publicação
25/03/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 00:39
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 00:39
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:33
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 20:21
Publicação
28/02/2025, 02:40
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 00:22
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:49
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 18:57
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:40
Publicação
01/11/2024, 02:57
Remessa (outros motivos)
31/10/2024, 05:50
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 18:36
Publicação
14/10/2024, 03:08
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 00:29
Outras Decisões
10/10/2024, 20:13
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 21:17
Publicação
03/10/2024, 02:59
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 13:43
Ato ordinatório
02/10/2024, 12:12
Publicação
06/09/2024, 03:27
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 00:30
Ato ordinatório
04/09/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 21:05
Publicação
22/07/2024, 02:33
Remessa (outros motivos)
19/07/2024, 00:30
Ato ordinatório
18/07/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 12:05
Publicação
28/05/2024, 06:23
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 06:27
Outras Decisões
24/05/2024, 15:14
Publicação
24/05/2024, 02:17
Remessa (outros motivos)
23/05/2024, 00:27
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 14:25
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:24
Publicação
06/05/2024, 02:34
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 00:30
Ato ordinatório
02/05/2024, 17:29
Ato ordinatório
13/04/2024, 01:01
Publicação
11/03/2024, 03:59
Remessa (outros motivos)
08/03/2024, 05:59
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 19:49
Ato ordinatório
05/02/2024, 21:41
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:47
Publicação
06/12/2023, 04:48
Remessa (outros motivos)
05/12/2023, 00:30
Ato ordinatório
04/12/2023, 13:47
Ato ordinatório
19/11/2023, 03:15
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:12
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:47
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:06
Publicação
17/10/2023, 02:55
Remessa (outros motivos)
12/10/2023, 09:22
Outras Decisões
11/10/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:01
Publicação
27/09/2023, 02:44
Remessa (outros motivos)
26/09/2023, 00:36
Outras Decisões
25/09/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:07
Publicação
05/09/2023, 02:48
Remessa (outros motivos)
04/09/2023, 00:24
Ato ordinatório
01/09/2023, 16:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2023, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2023, 08:27
Ato ordinatório
13/06/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:47
Publicação
24/05/2023, 03:05
Remessa (outros motivos)
23/05/2023, 00:22
Outras Decisões
22/05/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 18:04
Publicação
04/05/2023, 03:20
Remessa (outros motivos)
03/05/2023, 00:23
Outras Decisões
02/05/2023, 19:07
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 13:48
Publicação
20/04/2023, 04:31
Remessa (outros motivos)
19/04/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:43
Outras Decisões
18/04/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 19:55
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:07
Publicação
20/03/2023, 02:07
Remessa (outros motivos)
17/03/2023, 00:26
Ato ordinatório
17/03/2023, 00:09
Outras Decisões
16/03/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 19:36
Publicação
03/03/2023, 02:16
Remessa (outros motivos)
02/03/2023, 10:42
Remessa (outros motivos)
02/03/2023, 10:42
Ato ordinatório
02/03/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:11
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:11
Remessa (outros motivos)
02/03/2023, 09:11
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2022, 15:50
Publicação
09/11/2022, 07:52
Remessa (outros motivos)
08/11/2022, 00:59
Outras Decisões
07/11/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:39
Publicação
12/10/2022, 02:55
Remessa (outros motivos)
11/10/2022, 09:30
Ato ordinatório
10/10/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:10
Publicação
04/10/2022, 02:53
Remessa (outros motivos)
03/10/2022, 00:28
Outras Decisões
30/09/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:21
Publicação
08/03/2022, 06:23
Remessa (outros motivos)
07/03/2022, 00:22
Remessa (outros motivos)
07/03/2022, 00:20
Ato ordinatório
04/03/2022, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2022, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2022, 15:01
Ato ordinatório
04/03/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2022, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:59
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)