Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005292-39.2020.8.26.0004 - Monitória - Cheque - Milena Maria Martins Scheer - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, consequentemente, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC. Sucumbente, arcará a embargante com o pagamento a) de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito; b) e das custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir do desembolso. Desde já, ficam as partes cientes de que, sem prejuízo da faculdade do devedor promover o pagamento espontâneo, nestes próprios autos (artigo 526, caput, do CPC), o cumprimento de sentença deverá tramitar pela via eletrônica, por força do disposto nos artigos 917, I, e 1286, §4º, das NSCGJ, ainda que se trate de cobrança de crédito de sucumbência. Assim sendo, caberá ao credor apresentar petição, que deverá ser cadastrada como "cumprimento de sentença", gerando outra numeração, apenas para fins estatísticos. Além disso, deverá o credor cumprir integralmente o disposto no artigo 524, incisos I a VII, do CPC. Anoto, ainda, que a intimação para cumprimento de sentença deverá ser feita onde regularmente citado o réu e, após, deverá a Defensoria Pública ser intimada. Aguarde-se a propositura do cumprimento de sentença pelo prazo de 30 dias seguintes ao trânsito em julgado. Após, ou no silêncio, arquivem-se estes autos, anotando-se a extinção da fase de conhecimento. Ciência à DPE. P.I. - ADV: MILENA MARIA MARTINS SCHEER (OAB 259591/SP), GIOVANNA CRISTINA ZANETTI PEREIRA (OAB 239069/SP)