Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008136-83.2025.8.26.0004 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Jairo da Silva Lacerda - Banco CSF S/A - Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), EMERSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP)
04/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2026, 10:01
Ato ordinatório
30/04/2026, 09:15
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 15:24
Publicação
05/03/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008136-83.2025.8.26.0004 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Jairo da Silva Lacerda - Banco CSF S/A -
Vistos. Tendo em vista a manifestação do autor, JULGO EXTINTA a execução, nos termos da decisão retro, tanto ao quanto devido pelo autor, quanto pelo réu, assim como a obrigação de fazer, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor das partes, observando-se os formulários juntados (fls. 725). Para tanto, traga o banco réu o formulário devidamente preenchido, não se admitindo as forma trazida às fls. 717/718. Após, levantados os valores e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a baixa no Sistema de Dados. PI - ADV: EMERSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
05/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/03/2026, 18:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008136-83.2025.8.26.0004 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Jairo da Silva Lacerda - Banco CSF S/A -
Vistos. Tendo em vista a manifestação do autor, JULGO EXTINTA a execução, nos termos da decisão retro, tanto ao quanto devido pelo autor, quanto pelo réu, assim como a obrigação de fazer, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor das partes, observando-se os formulários juntados (fls. 725). Para tanto, traga o banco réu o formulário devidamente preenchido, não se admitindo as forma trazida às fls. 717/718. Após, levantados os valores e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a baixa no Sistema de Dados. PI - ADV: EMERSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
05/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/03/2026, 18:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2026, 17:42
Conclusão (para julgamento)
03/03/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:47
Publicação
03/03/2026, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008136-83.2025.8.26.0004 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Jairo da Silva Lacerda - Banco CSF S/A -
Vistos. Ciente da concordância da ré acerca do cumprimento da obrigação pecuniária pela autora. Expeça-se MLE em favor do banco, dos valores depositados às fls.711/713. No mais, previamente a extinção, diga a autora em 10 dias se concorda com a satisfação da condenação no que concerne a verba sucumbencial, bem como a obrigação de fazer acerca da inexigibilidade das transações(fls.717). Com a manifestação tornem para extinção conjunta em caso de concordância. Não havendo concordância ou com o decurso, tornem para extinção apenas no que concerne a obrigação da autora em face da ré, devendo a autora buscar a satisfação de forma incidental por meio de cumprimento de sentença. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: EMERSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
03/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 19:06
Outras Decisões
02/03/2026, 18:19
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 11:13
Publicação
19/02/2026, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008136-83.2025.8.26.0004 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Jairo da Silva Lacerda - Banco CSF S/A -
Vistos. Em 10 dias diga a ré se concorda com a extinção do feito, diante do deposito realizado pelo autor e das alegações por ele trazidas. Em caso negativo, saliento que a discussão sobre eventual pendencia no cumprimento da coisa julgada deve se dar por meio de incidente de cumprimento de sentença proprio, nada sendo possível discutir-se nestes autos principais. Por fim, tratando-se de valor incontroverso, desde já defiro o levantamento do valor pelo réu, mediante a juntada do formulário preenchido. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: EMERSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
19/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/02/2026, 18:05
Outras Decisões
18/02/2026, 17:36
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:16
Publicação
13/02/2026, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008136-83.2025.8.26.0004 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Jairo da Silva Lacerda - Banco CSF S/A - "Face a certidão de trânsito em julgado, requeira, a parte vencedora, o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, ficando ciente que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em autos apartados apresentando os documentos pertinentes e o demonstrativo de pagamento atualizado com juros e correção monetária. Ressalto ainda que, em virtude da alteração da lei 11.608/2003, bem como, em atendimento ao disposto no comunicado conjunto Nº 951/2023, do Egrégio Tribunal, para os cumprimentos instaurados a partir de 03/01/2024, deve ser recolhida taxa equivalente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Assim, o cumprimento somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária. Atentando-se que o valor mínimo para a instauração do cumprimento de sentença é de R$ 185,10. No silêncio o autos serão arquivados. - ADV: EMERSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
13/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/02/2026, 17:02
Ato ordinatório
12/02/2026, 16:19
Recebimento
12/02/2026, 15:59
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Intimação
Apelante: Jairo da Silva Lacerda (Justiça Gratuita) -
Apelado: Banco Csf S/A - Magistrado(a) Valéria Longobardi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. FRAUDE. “GOLPE DA ENTREGA”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. CONSUMIDOR VÍTIMA DE GOLPE AO FORNECER SENHA DO CARTÃO A SUPOSTO ENTREGADOR, EM CIRCUNSTÂNCIA SUSPEITA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO BLOQUEOU TRANSAÇÃO ATÍPICA, DESTOANTE DO PERFIL DO CLIENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO (ART. 14, CDC E SÚMULA 479/STJ). FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR AUSÊNCIA DE MECANISMOS EFICAZES DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DECISIVA DO CONSUMIDOR PARA O EVENTO DANOSO. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE (ART. 945 CC). INEXIGIBILIDADE DE METADE DO VALOR DA COMPRA NÃO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Emerson Bazilio Pedreira (OAB: 446636/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Sala 702 - 7º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008136-83.2025.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
19/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jairo da Silva Lacerda (Justiça Gratuita) -
Apelado: Banco Csf S/A - Apelação Cível Processo nº 1008136-83.2025.8.26.0004 Relator(a): VALÉRIA LONGOBARDI Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2) SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 15/12/2025 às 00:01 Número da pauta: 38 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 2 de dezembro de 2025. BIANCA NEGRI DA ROCHA FREIRE VIANA M378110 Escrevente Técnico Judiciário - Magistrado(a) - Advs: Emerson Bazilio Pedreira (OAB: 446636/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Sala 702 - 7º andar
Nº 1008136-83.2025.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jairo da Silva Lacerda (Justiça Gratuita); Advogado: Emerson Bazilio Pedreira (OAB: 446636/SP);
Apelado: Banco Csf S/A; Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP);
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/11/2025 1008136-83.2025.8.26.0004; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); VALÉRIA LONGOBARDI; Foro Regional da Lapa; 4ª Vara Cível; Tutela Antecipada Antecedente; 1008136-83.2025.8.26.0004; Cartão de Crédito;
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jairo da Silva Lacerda (Justiça Gratuita); Advogado: Emerson Bazilio Pedreira (OAB: 446636/SP);
Apelado: Banco Csf S/A; Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 20/10/2025 1008136-83.2025.8.26.0004; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Tutela Antecipada Antecedente; Nº origem: 1008136-83.2025.8.26.0004; Assunto: Cartão de Crédito;
29/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 15:04
Publicação
27/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008136-83.2025.8.26.0004 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Jairo da Silva Lacerda - Banco CSF S/A -
Vistos. Fls.654/655: Nada a deliberar. Remeto a autora a leitura da decisão de fls.627. Considerando que a parte contrária juntou as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), EMERSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP)
27/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 20:03
Outras Decisões
26/08/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 04:25
Publicação
04/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008136-83.2025.8.26.0004 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Jairo da Silva Lacerda - Banco CSF S/A -
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o banco réu intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), EMERSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP)
04/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:45
Publicação
15/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008136-83.2025.8.26.0004 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Jairo da Silva Lacerda - Banco CSF S/A -
Vistos.
Trata-se de feito já sentenciado e reconhecida a improcedência. Portanto, incompreensível o depósito judicial de valores, haja vista que deverá o autor adimplir integralmente o valor de sua fatura. Com a improcedência, revoga-se automaticamente a tutela de urgência. Assim, caso queira, providencie o autor a juntada do formulário MLe para levantamento do valor depositado, devendo adimplir o integral valor da fatura diretamente ao banco credor. Caso não queira, o valor permanece em juízo, até apelação e eventual reforma e/ou manutenção, arcando o requerente com a inadimplência de valor declarado exigível. Aguarde-se, no mais, eventual recurso ou o trânsito em julgado da sentença. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), EMERSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP)
15/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 17:04
Outras Decisões
14/07/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:07
Publicação
10/07/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008136-83.2025.8.26.0004 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Jairo da Silva Lacerda - Banco CSF S/A - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, revogando-se expressamente a tutela de urgência concedida. Tendo decaído do pedido, a sucumbência há de ser atribuída integralmente ao autor, que fica condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, com atualização pelo IPCA da propositura e juros legais do trânsito em julgado. Contudo, as verbas sofrem a ressalva da gratuidade concedida e do artigo 98, § 3.º do CPC. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), EMERSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP)
10/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/07/2025, 10:41
Improcedência
08/07/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:38
Publicação
11/06/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008136-83.2025.8.26.0004 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Jairo da Silva Lacerda - Banco CSF S/A -
Vistos. Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), EMERSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP)
11/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 13:04
Mero expediente
10/06/2025, 12:43
Publicação
09/06/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008136-83.2025.8.26.0004 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Jairo da Silva Lacerda -
Vistos. O autor endereça a inicial ao Juizado Especial, trata sobre ausência de obrigação de recolhimento de custas, mas distribui a ação ao juízo comum. Assim, não sei se houve erro na distribuição pelo advogado ou se há erro no endereçamento da inicial. Diga o autor em 5 dias se deseja remessa ao JEC ou se a ação prosseguirá aqui. Na segunda hipótese, para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprove a parte autora, em quinze dias, o seu rendimento mensal, juntando aos autos seu holerite recente, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários, dos últimos 3(três) meses, inclusive mediante a apresentação de cópia da sua declaração do imposto de renda, cujos documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, em observância ao art. 99, §2º do CPC. Esclareço que a petição deverá ser protocolada como "Emenda à Inicial", a fim de facilitar a rápida triagem pela equipe gabinete deste Juízo. Após, ou no silêncio, tornem conclusos novamente. Com relação à tutela de urgência, os fatos deram-se em 19/4 e o autor demora quase um mês para propor ação, ingressando em juízo na ante véspera do vencimento, quando já lançada e emitida a fatura. Portanto, a única solução é impedir apontamento, negativação ou protesto pela ré, em razão do não pagamento do débito discutido. Porém, para tanto, deve haver pagamento do valor incontroverso, ou seja, aquele que o autor reconhece como devido em sua fatura. Assim, qualquer decisão depende do depósito em juízo, ainda que a ação aqui não vá prosseguir, do valor incontroverso da parcela vencida. Intime-se. - ADV: EMERSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP)
09/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/06/2025, 13:01
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2025, 09:03
Publicação
02/06/2025, 04:19
Publicação
02/06/2025, 04:19
Publicação
02/06/2025, 01:04
Publicação
02/06/2025, 01:04
Publicação
02/06/2025, 01:04
Publicação
02/06/2025, 01:04
Publicação
02/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008136-83.2025.8.26.0004 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Jairo da Silva Lacerda - Banco CSF S/A -
Vistos. Anote-se o ingresso da ré nos autos. Outrossim, fica a autora ciente do quanto informado pela ré acerca do cumprimento da liminar deferida. Aguarde-se, pois, a apresentação da defesa pela ré, no prazo legal, a contar da data da publicação desta. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: EMERSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008136-83.2025.8.26.0004 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Jairo da Silva Lacerda - Ciente da emenda da inicial. Aguarde-se, porém, a juntada dos documentos para análise da justiça gratuita. Sem prejuízo, passo a análise do pedido liminar. Entendo que é cabível a concessão da tutela provisória pretendida. No caso em questão, à luz dos fatos narrados na inicial e dos documentos que a acompanham, este magistrado conclui acerca da satisfação de ambos os requisitos discriminados no artigo 300 do Código de Processo Civil pátrio, razão pela qual a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é medida de rigor. É nítido e notório os danos trazidos na esfera moral e patrimonial da pessoa física ou jurídica em razão do indevido lançamento em órgãos de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, CADIN, além de protesto de título cuja exigibilidade e/ou valor nele lançado são questionados em juízo. Aliás, cabe destacar que o protesto de um determinado título e lançamento do nome em órgãos cadastrais inviabiliza, inclusive, a obtenção de financiamentos e compras através de crediários por parte dos negativados. No caso em testilha, o fato lançado na exordial mostra-se de provável e possível viabilidade, justificando-se, por consequência, a concessão do pleito liminar. Os documentos juntados aos autos demonstram que, em um juízo de cognição sumária, há irregularidade na cobrança do débito objeto da lide, porquanto o autor teria sido vitima de fraude praticada por terceiros. Deve-se destacar, ainda, que a medida liminar ora pleiteada mostra-se absolutamente reversível, de modo que se justifica a sua concessão na presente face processual, antes mesmo de contestação por parte das rés, não se vislumbrando prejuízo as mesmas, posto que em caso de improcedência do pedido, a tutela resta automaticamente revogada, possibilitando novamente a cobrança do débito em comento. Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial, a fim de determinar que o réu BANCO CSF S/A se abstenha de cobrar do autor JAIRO DA SILVA LACERDA, CPF 090.020.338-26, o débito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), divido em duas parcelas, sendo que a primeira na quantia de R$ 2.000,00 compõe a fatura juntada às fls. 27, com vencimento em 14/05/2025, no valor total de R$ 2.499,35. Outrossim, ante a caução prestada pelo autor, fica vedado a cobrança total do valor da fatura com vencimento em maio. Não obstante, fica o réu impedido de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes referente ao débito objeto destes autos. Obviamente, na fatura com vencimento no mês de junho, fica vedado ao réu à cobrança da segunda parcela no valor de R$ 2.000,00. Deixo de impor multa, pois o Juízo consegue suprir eventual omissão do réu, que poderá, porém ser condenado por ato atentatório à dignidade da justiça. Outrossim, ademais, evidente que o depósito reflete valor da parcela, incontroverso, de forma que imediatamente fica deferido o levantamento pelo réu, tão logo venha aos autos e junte formulário MLE. Finalmente, advirto ao autor, para seu conhecimento, que em caso de improcedência, o valor debatido poderá ser cobrado pelo réu com juros e todos os demais encargos, pois a suspensão da cobrança ora deferida não significa suspensão dos encargos e demais correlatos da mora, obviamente caso haja improcedência em primeiro e/ou segundo grau. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo sua retirada e encaminhamento pela própria parte interessada. - ADV: EMERSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 446636/SP)
30/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 20:38
Outras Decisões
29/05/2025, 19:56
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 03:30
Documento (Certidão)
28/05/2025, 01:59
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 15:40
Publicação
24/05/2025, 05:15
Publicação
24/05/2025, 05:13
Publicação
24/05/2025, 05:13
Publicação
24/05/2025, 05:10
Publicação
24/05/2025, 05:10
Publicação
24/05/2025, 05:10
Publicação
24/05/2025, 05:10
Publicação
24/05/2025, 05:10
Publicação
24/05/2025, 05:10
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24/05/2025, 05:10
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24/05/2025, 05:04
Publicação
24/05/2025, 05:03
Publicação
24/05/2025, 05:03
Publicação
24/05/2025, 05:02
Publicação
24/05/2025, 05:02
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24/05/2025, 05:02
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24/05/2025, 05:01
Publicação
24/05/2025, 05:01
Publicação
24/05/2025, 05:01
Publicação
24/05/2025, 05:01
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24/05/2025, 05:01
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24/05/2025, 05:01
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24/05/2025, 05:01
Publicação
24/05/2025, 05:01
Publicação
24/05/2025, 05:01
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24/05/2025, 05:01
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24/05/2025, 05:01
Publicação
24/05/2025, 05:01
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24/05/2025, 05:01
Publicação
24/05/2025, 05:01
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24/05/2025, 05:01
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24/05/2025, 05:01
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24/05/2025, 05:01
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24/05/2025, 05:01
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24/05/2025, 05:01
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24/05/2025, 05:01
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24/05/2025, 05:01
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24/05/2025, 05:01
Publicação
24/05/2025, 05:01
Publicação
24/05/2025, 05:00
Publicação
24/05/2025, 05:00
Publicação
24/05/2025, 05:00
Publicação
24/05/2025, 05:00
Publicação
24/05/2025, 05:00
Publicação
24/05/2025, 05:00
Publicação
24/05/2025, 05:00
Publicação
24/05/2025, 05:00
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24/05/2025, 05:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Emerson Bazilio Pedreira (OAB 446636/SP) Processo 1008136-83.2025.8.26.0004 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Jairo da Silva Lacerda -
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int.
23/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 08:41
Publicação
21/05/2025, 15:21
Expedição de documento (Carta)
20/05/2025, 15:37
Outras Decisões
20/05/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Emerson Bazilio Pedreira (OAB 446636/SP) Processo 1008136-83.2025.8.26.0004 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Jairo da Silva Lacerda - Ciente da emenda da inicial. Aguarde-se, porém, a juntada dos documentos para análise da justiça gratuita. Sem prejuízo, passo a análise do pedido liminar. Entendo que é cabível a concessão da tutela provisória pretendida. No caso em questão, à luz dos fatos narrados na inicial e dos documentos que a acompanham, este magistrado conclui acerca da satisfação de ambos os requisitos discriminados no artigo 300 do Código de Processo Civil pátrio, razão pela qual a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é medida de rigor. É nítido e notório os danos trazidos na esfera moral e patrimonial da pessoa física ou jurídica em razão do indevido lançamento em órgãos de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, CADIN, além de protesto de título cuja exigibilidade e/ou valor nele lançado são questionados em juízo. Aliás, cabe destacar que o protesto de um determinado título e lançamento do nome em órgãos cadastrais inviabiliza, inclusive, a obtenção de financiamentos e compras através de crediários por parte dos negativados. No caso em testilha, o fato lançado na exordial mostra-se de provável e possível viabilidade, justificando-se, por consequência, a concessão do pleito liminar. Os documentos juntados aos autos demonstram que, em um juízo de cognição sumária, há irregularidade na cobrança do débito objeto da lide, porquanto o autor teria sido vitima de fraude praticada por terceiros. Deve-se destacar, ainda, que a medida liminar ora pleiteada mostra-se absolutamente reversível, de modo que se justifica a sua concessão na presente face processual, antes mesmo de contestação por parte das rés, não se vislumbrando prejuízo as mesmas, posto que em caso de improcedência do pedido, a tutela resta automaticamente revogada, possibilitando novamente a cobrança do débito em comento. Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial, a fim de determinar que o réu BANCO CSF S/A se abstenha de cobrar do autor JAIRO DA SILVA LACERDA, CPF 090.020.338-26, o débito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), divido em duas parcelas, sendo que a primeira na quantia de R$ 2.000,00 compõe a fatura juntada às fls. 27, com vencimento em 14/05/2025, no valor total de R$ 2.499,35. Outrossim, ante a caução prestada pelo autor, fica vedado a cobrança total do valor da fatura com vencimento em maio. Não obstante, fica o réu impedido de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes referente ao débito objeto destes autos. Obviamente, na fatura com vencimento no mês de junho, fica vedado ao réu à cobrança da segunda parcela no valor de R$ 2.000,00. Deixo de impor multa, pois o Juízo consegue suprir eventual omissão do réu, que poderá, porém ser condenado por ato atentatório à dignidade da justiça. Outrossim, ademais, evidente que o depósito reflete valor da parcela, incontroverso, de forma que imediatamente fica deferido o levantamento pelo réu, tão logo venha aos autos e junte formulário MLE. Finalmente, advirto ao autor, para seu conhecimento, que em caso de improcedência, o valor debatido poderá ser cobrado pelo réu com juros e todos os demais encargos, pois a suspensão da cobrança ora deferida não significa suspensão dos encargos e demais correlatos da mora, obviamente caso haja improcedência em primeiro e/ou segundo grau. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo sua retirada e encaminhamento pela própria parte interessada.
20/05/2025, 00:00
Publicação
19/05/2025, 18:12
Publicação
19/05/2025, 18:00
Publicação
19/05/2025, 17:49
Publicação
19/05/2025, 17:48
Publicação
19/05/2025, 17:38
Publicação
19/05/2025, 17:32
Publicação
19/05/2025, 14:35
Publicação
19/05/2025, 14:17
Publicação
19/05/2025, 14:13
Publicação
19/05/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Emerson Bazilio Pedreira (OAB 446636/SP) Processo 1008136-83.2025.8.26.0004 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Jairo da Silva Lacerda - Ciente da emenda da inicial. Aguarde-se, porém, a juntada dos documentos para análise da justiça gratuita. Sem prejuízo, passo a análise do pedido liminar. Entendo que é cabível a concessão da tutela provisória pretendida. No caso em questão, à luz dos fatos narrados na inicial e dos documentos que a acompanham, este magistrado conclui acerca da satisfação de ambos os requisitos discriminados no artigo 300 do Código de Processo Civil pátrio, razão pela qual a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é medida de rigor. É nítido e notório os danos trazidos na esfera moral e patrimonial da pessoa física ou jurídica em razão do indevido lançamento em órgãos de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, CADIN, além de protesto de título cuja exigibilidade e/ou valor nele lançado são questionados em juízo. Aliás, cabe destacar que o protesto de um determinado título e lançamento do nome em órgãos cadastrais inviabiliza, inclusive, a obtenção de financiamentos e compras através de crediários por parte dos negativados. No caso em testilha, o fato lançado na exordial mostra-se de provável e possível viabilidade, justificando-se, por consequência, a concessão do pleito liminar. Os documentos juntados aos autos demonstram que, em um juízo de cognição sumária, há irregularidade na cobrança do débito objeto da lide, porquanto o autor teria sido vitima de fraude praticada por terceiros. Deve-se destacar, ainda, que a medida liminar ora pleiteada mostra-se absolutamente reversível, de modo que se justifica a sua concessão na presente face processual, antes mesmo de contestação por parte das rés, não se vislumbrando prejuízo as mesmas, posto que em caso de improcedência do pedido, a tutela resta automaticamente revogada, possibilitando novamente a cobrança do débito em comento. Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial, a fim de determinar que o réu BANCO CSF S/A se abstenha de cobrar do autor JAIRO DA SILVA LACERDA, CPF 090.020.338-26, o débito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), divido em duas parcelas, sendo que a primeira na quantia de R$ 2.000,00 compõe a fatura juntada às fls. 27, com vencimento em 14/05/2025, no valor total de R$ 2.499,35. Outrossim, ante a caução prestada pelo autor, fica vedado a cobrança total do valor da fatura com vencimento em maio. Não obstante, fica o réu impedido de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes referente ao débito objeto destes autos. Obviamente, na fatura com vencimento no mês de junho, fica vedado ao réu à cobrança da segunda parcela no valor de R$ 2.000,00. Deixo de impor multa, pois o Juízo consegue suprir eventual omissão do réu, que poderá, porém ser condenado por ato atentatório à dignidade da justiça. Outrossim, ademais, evidente que o depósito reflete valor da parcela, incontroverso, de forma que imediatamente fica deferido o levantamento pelo réu, tão logo venha aos autos e junte formulário MLE. Finalmente, advirto ao autor, para seu conhecimento, que em caso de improcedência, o valor debatido poderá ser cobrado pelo réu com juros e todos os demais encargos, pois a suspensão da cobrança ora deferida não significa suspensão dos encargos e demais correlatos da mora, obviamente caso haja improcedência em primeiro e/ou segundo grau. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo sua retirada e encaminhamento pela própria parte interessada.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Emerson Bazilio Pedreira (OAB 446636/SP) Processo 1008136-83.2025.8.26.0004 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Jairo da Silva Lacerda - Ciente da emenda da inicial. Aguarde-se, porém, a juntada dos documentos para análise da justiça gratuita. Sem prejuízo, passo a análise do pedido liminar. Entendo que é cabível a concessão da tutela provisória pretendida. No caso em questão, à luz dos fatos narrados na inicial e dos documentos que a acompanham, este magistrado conclui acerca da satisfação de ambos os requisitos discriminados no artigo 300 do Código de Processo Civil pátrio, razão pela qual a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é medida de rigor. É nítido e notório os danos trazidos na esfera moral e patrimonial da pessoa física ou jurídica em razão do indevido lançamento em órgãos de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, CADIN, além de protesto de título cuja exigibilidade e/ou valor nele lançado são questionados em juízo. Aliás, cabe destacar que o protesto de um determinado título e lançamento do nome em órgãos cadastrais inviabiliza, inclusive, a obtenção de financiamentos e compras através de crediários por parte dos negativados. No caso em testilha, o fato lançado na exordial mostra-se de provável e possível viabilidade, justificando-se, por consequência, a concessão do pleito liminar. Os documentos juntados aos autos demonstram que, em um juízo de cognição sumária, há irregularidade na cobrança do débito objeto da lide, porquanto o autor teria sido vitima de fraude praticada por terceiros. Deve-se destacar, ainda, que a medida liminar ora pleiteada mostra-se absolutamente reversível, de modo que se justifica a sua concessão na presente face processual, antes mesmo de contestação por parte das rés, não se vislumbrando prejuízo as mesmas, posto que em caso de improcedência do pedido, a tutela resta automaticamente revogada, possibilitando novamente a cobrança do débito em comento. Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial, a fim de determinar que o réu BANCO CSF S/A se abstenha de cobrar do autor JAIRO DA SILVA LACERDA, CPF 090.020.338-26, o débito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), divido em duas parcelas, sendo que a primeira na quantia de R$ 2.000,00 compõe a fatura juntada às fls. 27, com vencimento em 14/05/2025, no valor total de R$ 2.499,35. Outrossim, ante a caução prestada pelo autor, fica vedado a cobrança total do valor da fatura com vencimento em maio. Não obstante, fica o réu impedido de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes referente ao débito objeto destes autos. Obviamente, na fatura com vencimento no mês de junho, fica vedado ao réu à cobrança da segunda parcela no valor de R$ 2.000,00. Deixo de impor multa, pois o Juízo consegue suprir eventual omissão do réu, que poderá, porém ser condenado por ato atentatório à dignidade da justiça. Outrossim, ademais, evidente que o depósito reflete valor da parcela, incontroverso, de forma que imediatamente fica deferido o levantamento pelo réu, tão logo venha aos autos e junte formulário MLE. Finalmente, advirto ao autor, para seu conhecimento, que em caso de improcedência, o valor debatido poderá ser cobrado pelo réu com juros e todos os demais encargos, pois a suspensão da cobrança ora deferida não significa suspensão dos encargos e demais correlatos da mora, obviamente caso haja improcedência em primeiro e/ou segundo grau. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo sua retirada e encaminhamento pela própria parte interessada.
19/05/2025, 00:00
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16/05/2025, 17:48
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16/05/2025, 17:29
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16/05/2025, 17:28
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16/05/2025, 15:27
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16/05/2025, 15:11
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16/05/2025, 15:10
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16/05/2025, 15:09
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16/05/2025, 14:51
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16/05/2025, 14:31
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16/05/2025, 14:27
Publicação
16/05/2025, 14:23
Publicação
16/05/2025, 13:44
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16/05/2025, 13:34
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16/05/2025, 13:20
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16/05/2025, 13:18
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16/05/2025, 12:51
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16/05/2025, 12:50
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16/05/2025, 12:48
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16/05/2025, 12:17
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16/05/2025, 12:12
Publicação
16/05/2025, 11:48
Publicação
16/05/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 10:16
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 10:06
Publicação
16/05/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Emerson Bazilio Pedreira (OAB 446636/SP) Processo 1008136-83.2025.8.26.0004 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Jairo da Silva Lacerda - Ciente da emenda da inicial. Aguarde-se, porém, a juntada dos documentos para análise da justiça gratuita. Sem prejuízo, passo a análise do pedido liminar. Entendo que é cabível a concessão da tutela provisória pretendida. No caso em questão, à luz dos fatos narrados na inicial e dos documentos que a acompanham, este magistrado conclui acerca da satisfação de ambos os requisitos discriminados no artigo 300 do Código de Processo Civil pátrio, razão pela qual a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é medida de rigor. É nítido e notório os danos trazidos na esfera moral e patrimonial da pessoa física ou jurídica em razão do indevido lançamento em órgãos de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, CADIN, além de protesto de título cuja exigibilidade e/ou valor nele lançado são questionados em juízo. Aliás, cabe destacar que o protesto de um determinado título e lançamento do nome em órgãos cadastrais inviabiliza, inclusive, a obtenção de financiamentos e compras através de crediários por parte dos negativados. No caso em testilha, o fato lançado na exordial mostra-se de provável e possível viabilidade, justificando-se, por consequência, a concessão do pleito liminar. Os documentos juntados aos autos demonstram que, em um juízo de cognição sumária, há irregularidade na cobrança do débito objeto da lide, porquanto o autor teria sido vitima de fraude praticada por terceiros. Deve-se destacar, ainda, que a medida liminar ora pleiteada mostra-se absolutamente reversível, de modo que se justifica a sua concessão na presente face processual, antes mesmo de contestação por parte das rés, não se vislumbrando prejuízo as mesmas, posto que em caso de improcedência do pedido, a tutela resta automaticamente revogada, possibilitando novamente a cobrança do débito em comento. Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial, a fim de determinar que o réu BANCO CSF S/A se abstenha de cobrar do autor JAIRO DA SILVA LACERDA, CPF 090.020.338-26, o débito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), divido em duas parcelas, sendo que a primeira na quantia de R$ 2.000,00 compõe a fatura juntada às fls. 27, com vencimento em 14/05/2025, no valor total de R$ 2.499,35. Outrossim, ante a caução prestada pelo autor, fica vedado a cobrança total do valor da fatura com vencimento em maio. Não obstante, fica o réu impedido de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes referente ao débito objeto destes autos. Obviamente, na fatura com vencimento no mês de junho, fica vedado ao réu à cobrança da segunda parcela no valor de R$ 2.000,00. Deixo de impor multa, pois o Juízo consegue suprir eventual omissão do réu, que poderá, porém ser condenado por ato atentatório à dignidade da justiça. Outrossim, ademais, evidente que o depósito reflete valor da parcela, incontroverso, de forma que imediatamente fica deferido o levantamento pelo réu, tão logo venha aos autos e junte formulário MLE. Finalmente, advirto ao autor, para seu conhecimento, que em caso de improcedência, o valor debatido poderá ser cobrado pelo réu com juros e todos os demais encargos, pois a suspensão da cobrança ora deferida não significa suspensão dos encargos e demais correlatos da mora, obviamente caso haja improcedência em primeiro e/ou segundo grau. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo sua retirada e encaminhamento pela própria parte interessada.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Emerson Bazilio Pedreira (OAB 446636/SP) Processo 1008136-83.2025.8.26.0004 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Jairo da Silva Lacerda - Ciente da emenda da inicial. Aguarde-se, porém, a juntada dos documentos para análise da justiça gratuita. Sem prejuízo, passo a análise do pedido liminar. Entendo que é cabível a concessão da tutela provisória pretendida. No caso em questão, à luz dos fatos narrados na inicial e dos documentos que a acompanham, este magistrado conclui acerca da satisfação de ambos os requisitos discriminados no artigo 300 do Código de Processo Civil pátrio, razão pela qual a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é medida de rigor. É nítido e notório os danos trazidos na esfera moral e patrimonial da pessoa física ou jurídica em razão do indevido lançamento em órgãos de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, CADIN, além de protesto de título cuja exigibilidade e/ou valor nele lançado são questionados em juízo. Aliás, cabe destacar que o protesto de um determinado título e lançamento do nome em órgãos cadastrais inviabiliza, inclusive, a obtenção de financiamentos e compras através de crediários por parte dos negativados. No caso em testilha, o fato lançado na exordial mostra-se de provável e possível viabilidade, justificando-se, por consequência, a concessão do pleito liminar. Os documentos juntados aos autos demonstram que, em um juízo de cognição sumária, há irregularidade na cobrança do débito objeto da lide, porquanto o autor teria sido vitima de fraude praticada por terceiros. Deve-se destacar, ainda, que a medida liminar ora pleiteada mostra-se absolutamente reversível, de modo que se justifica a sua concessão na presente face processual, antes mesmo de contestação por parte das rés, não se vislumbrando prejuízo as mesmas, posto que em caso de improcedência do pedido, a tutela resta automaticamente revogada, possibilitando novamente a cobrança do débito em comento. Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial, a fim de determinar que o réu BANCO CSF S/A se abstenha de cobrar do autor JAIRO DA SILVA LACERDA, CPF 090.020.338-26, o débito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), divido em duas parcelas, sendo que a primeira na quantia de R$ 2.000,00 compõe a fatura juntada às fls. 27, com vencimento em 14/05/2025, no valor total de R$ 2.499,35. Outrossim, ante a caução prestada pelo autor, fica vedado a cobrança total do valor da fatura com vencimento em maio. Não obstante, fica o réu impedido de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes referente ao débito objeto destes autos. Obviamente, na fatura com vencimento no mês de junho, fica vedado ao réu à cobrança da segunda parcela no valor de R$ 2.000,00. Deixo de impor multa, pois o Juízo consegue suprir eventual omissão do réu, que poderá, porém ser condenado por ato atentatório à dignidade da justiça. Outrossim, ademais, evidente que o depósito reflete valor da parcela, incontroverso, de forma que imediatamente fica deferido o levantamento pelo réu, tão logo venha aos autos e junte formulário MLE. Finalmente, advirto ao autor, para seu conhecimento, que em caso de improcedência, o valor debatido poderá ser cobrado pelo réu com juros e todos os demais encargos, pois a suspensão da cobrança ora deferida não significa suspensão dos encargos e demais correlatos da mora, obviamente caso haja improcedência em primeiro e/ou segundo grau. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo sua retirada e encaminhamento pela própria parte interessada.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Emerson Bazilio Pedreira (OAB 446636/SP) Processo 1008136-83.2025.8.26.0004 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Jairo da Silva Lacerda - Ciente da emenda da inicial. Aguarde-se, porém, a juntada dos documentos para análise da justiça gratuita. Sem prejuízo, passo a análise do pedido liminar. Entendo que é cabível a concessão da tutela provisória pretendida. No caso em questão, à luz dos fatos narrados na inicial e dos documentos que a acompanham, este magistrado conclui acerca da satisfação de ambos os requisitos discriminados no artigo 300 do Código de Processo Civil pátrio, razão pela qual a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é medida de rigor. É nítido e notório os danos trazidos na esfera moral e patrimonial da pessoa física ou jurídica em razão do indevido lançamento em órgãos de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, CADIN, além de protesto de título cuja exigibilidade e/ou valor nele lançado são questionados em juízo. Aliás, cabe destacar que o protesto de um determinado título e lançamento do nome em órgãos cadastrais inviabiliza, inclusive, a obtenção de financiamentos e compras através de crediários por parte dos negativados. No caso em testilha, o fato lançado na exordial mostra-se de provável e possível viabilidade, justificando-se, por consequência, a concessão do pleito liminar. Os documentos juntados aos autos demonstram que, em um juízo de cognição sumária, há irregularidade na cobrança do débito objeto da lide, porquanto o autor teria sido vitima de fraude praticada por terceiros. Deve-se destacar, ainda, que a medida liminar ora pleiteada mostra-se absolutamente reversível, de modo que se justifica a sua concessão na presente face processual, antes mesmo de contestação por parte das rés, não se vislumbrando prejuízo as mesmas, posto que em caso de improcedência do pedido, a tutela resta automaticamente revogada, possibilitando novamente a cobrança do débito em comento. Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial, a fim de determinar que o réu BANCO CSF S/A se abstenha de cobrar do autor JAIRO DA SILVA LACERDA, CPF 090.020.338-26, o débito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), divido em duas parcelas, sendo que a primeira na quantia de R$ 2.000,00 compõe a fatura juntada às fls. 27, com vencimento em 14/05/2025, no valor total de R$ 2.499,35. Outrossim, ante a caução prestada pelo autor, fica vedado a cobrança total do valor da fatura com vencimento em maio. Não obstante, fica o réu impedido de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes referente ao débito objeto destes autos. Obviamente, na fatura com vencimento no mês de junho, fica vedado ao réu à cobrança da segunda parcela no valor de R$ 2.000,00. Deixo de impor multa, pois o Juízo consegue suprir eventual omissão do réu, que poderá, porém ser condenado por ato atentatório à dignidade da justiça. Outrossim, ademais, evidente que o depósito reflete valor da parcela, incontroverso, de forma que imediatamente fica deferido o levantamento pelo réu, tão logo venha aos autos e junte formulário MLE. Finalmente, advirto ao autor, para seu conhecimento, que em caso de improcedência, o valor debatido poderá ser cobrado pelo réu com juros e todos os demais encargos, pois a suspensão da cobrança ora deferida não significa suspensão dos encargos e demais correlatos da mora, obviamente caso haja improcedência em primeiro e/ou segundo grau. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo sua retirada e encaminhamento pela própria parte interessada.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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DECISÃO
Intimação - ADV: Emerson Bazilio Pedreira (OAB 446636/SP) Processo 1008136-83.2025.8.26.0004 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Jairo da Silva Lacerda - Ciente da emenda da inicial. Aguarde-se, porém, a juntada dos documentos para análise da justiça gratuita. Sem prejuízo, passo a análise do pedido liminar. Entendo que é cabível a concessão da tutela provisória pretendida. No caso em questão, à luz dos fatos narrados na inicial e dos documentos que a acompanham, este magistrado conclui acerca da satisfação de ambos os requisitos discriminados no artigo 300 do Código de Processo Civil pátrio, razão pela qual a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é medida de rigor. É nítido e notório os danos trazidos na esfera moral e patrimonial da pessoa física ou jurídica em razão do indevido lançamento em órgãos de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, CADIN, além de protesto de título cuja exigibilidade e/ou valor nele lançado são questionados em juízo. Aliás, cabe destacar que o protesto de um determinado título e lançamento do nome em órgãos cadastrais inviabiliza, inclusive, a obtenção de financiamentos e compras através de crediários por parte dos negativados. No caso em testilha, o fato lançado na exordial mostra-se de provável e possível viabilidade, justificando-se, por consequência, a concessão do pleito liminar. Os documentos juntados aos autos demonstram que, em um juízo de cognição sumária, há irregularidade na cobrança do débito objeto da lide, porquanto o autor teria sido vitima de fraude praticada por terceiros. Deve-se destacar, ainda, que a medida liminar ora pleiteada mostra-se absolutamente reversível, de modo que se justifica a sua concessão na presente face processual, antes mesmo de contestação por parte das rés, não se vislumbrando prejuízo as mesmas, posto que em caso de improcedência do pedido, a tutela resta automaticamente revogada, possibilitando novamente a cobrança do débito em comento. Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial, a fim de determinar que o réu BANCO CSF S/A se abstenha de cobrar do autor JAIRO DA SILVA LACERDA, CPF 090.020.338-26, o débito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), divido em duas parcelas, sendo que a primeira na quantia de R$ 2.000,00 compõe a fatura juntada às fls. 27, com vencimento em 14/05/2025, no valor total de R$ 2.499,35. Outrossim, ante a caução prestada pelo autor, fica vedado a cobrança total do valor da fatura com vencimento em maio. Não obstante, fica o réu impedido de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes referente ao débito objeto destes autos. Obviamente, na fatura com vencimento no mês de junho, fica vedado ao réu à cobrança da segunda parcela no valor de R$ 2.000,00. Deixo de impor multa, pois o Juízo consegue suprir eventual omissão do réu, que poderá, porém ser condenado por ato atentatório à dignidade da justiça. Outrossim, ademais, evidente que o depósito reflete valor da parcela, incontroverso, de forma que imediatamente fica deferido o levantamento pelo réu, tão logo venha aos autos e junte formulário MLE. Finalmente, advirto ao autor, para seu conhecimento, que em caso de improcedência, o valor debatido poderá ser cobrado pelo réu com juros e todos os demais encargos, pois a suspensão da cobrança ora deferida não significa suspensão dos encargos e demais correlatos da mora, obviamente caso haja improcedência em primeiro e/ou segundo grau. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo sua retirada e encaminhamento pela própria parte interessada.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
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Intimação - ADV: Emerson Bazilio Pedreira (OAB 446636/SP) Processo 1008136-83.2025.8.26.0004 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Jairo da Silva Lacerda - Ciente da emenda da inicial. Aguarde-se, porém, a juntada dos documentos para análise da justiça gratuita. Sem prejuízo, passo a análise do pedido liminar. Entendo que é cabível a concessão da tutela provisória pretendida. No caso em questão, à luz dos fatos narrados na inicial e dos documentos que a acompanham, este magistrado conclui acerca da satisfação de ambos os requisitos discriminados no artigo 300 do Código de Processo Civil pátrio, razão pela qual a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é medida de rigor. É nítido e notório os danos trazidos na esfera moral e patrimonial da pessoa física ou jurídica em razão do indevido lançamento em órgãos de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, CADIN, além de protesto de título cuja exigibilidade e/ou valor nele lançado são questionados em juízo. Aliás, cabe destacar que o protesto de um determinado título e lançamento do nome em órgãos cadastrais inviabiliza, inclusive, a obtenção de financiamentos e compras através de crediários por parte dos negativados. No caso em testilha, o fato lançado na exordial mostra-se de provável e possível viabilidade, justificando-se, por consequência, a concessão do pleito liminar. Os documentos juntados aos autos demonstram que, em um juízo de cognição sumária, há irregularidade na cobrança do débito objeto da lide, porquanto o autor teria sido vitima de fraude praticada por terceiros. Deve-se destacar, ainda, que a medida liminar ora pleiteada mostra-se absolutamente reversível, de modo que se justifica a sua concessão na presente face processual, antes mesmo de contestação por parte das rés, não se vislumbrando prejuízo as mesmas, posto que em caso de improcedência do pedido, a tutela resta automaticamente revogada, possibilitando novamente a cobrança do débito em comento. Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial, a fim de determinar que o réu BANCO CSF S/A se abstenha de cobrar do autor JAIRO DA SILVA LACERDA, CPF 090.020.338-26, o débito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), divido em duas parcelas, sendo que a primeira na quantia de R$ 2.000,00 compõe a fatura juntada às fls. 27, com vencimento em 14/05/2025, no valor total de R$ 2.499,35. Outrossim, ante a caução prestada pelo autor, fica vedado a cobrança total do valor da fatura com vencimento em maio. Não obstante, fica o réu impedido de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes referente ao débito objeto destes autos. Obviamente, na fatura com vencimento no mês de junho, fica vedado ao réu à cobrança da segunda parcela no valor de R$ 2.000,00. Deixo de impor multa, pois o Juízo consegue suprir eventual omissão do réu, que poderá, porém ser condenado por ato atentatório à dignidade da justiça. Outrossim, ademais, evidente que o depósito reflete valor da parcela, incontroverso, de forma que imediatamente fica deferido o levantamento pelo réu, tão logo venha aos autos e junte formulário MLE. Finalmente, advirto ao autor, para seu conhecimento, que em caso de improcedência, o valor debatido poderá ser cobrado pelo réu com juros e todos os demais encargos, pois a suspensão da cobrança ora deferida não significa suspensão dos encargos e demais correlatos da mora, obviamente caso haja improcedência em primeiro e/ou segundo grau. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo sua retirada e encaminhamento pela própria parte interessada.