Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Renata Santos Ferreira Wolski (OAB 253443/SP), Anesia Maria de Souza Guerino (OAB 485942/SP) Processo 1007424-32.2025.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Dubai - Exectdo: Patrick Eduardo Guerino -
Vistos. 1. Por estar em termos,
recebo a petição inicial. 2. Considerando o comparecimento espontâneo, dou o executado por citado. Procedi com a habilitação do patrono, nesta oportunidade. 3. Fls. 110/113: A via eleita se mostra inadequada, tendo em vista que o meio processual de defesa disponível em favor da parte executada são os embargos à execução, nos termos dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. Tal circunstância impede a aplicação do princípio da fungibilidade neste caso, conforme entendimento firmado pelo E. TJSP, por tratar-se de erro grosseiro: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência da exequente em face da decisão que afastou a alegação de intempestividade dos embargos à execução interpostos pela agravada. Recurso provido. Erro grosseiro da executada na apresentação de defesa por meio de contestação. Defesa típica no processo de execução que se dá por meio de embargos à execução, que devem ser distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º do CPC. Rejeição da petição apresentada que era de rigor. Impossibilidade de devolução do prazo. Atos processuais que devem realizados nos prazos prescritos em lei. Dicção do art. 218, caput, do CPC. Recurso que comporta provimento para reformar a decisão combatida, a fim de que seja reconhecido que a contestação apresentada pela executada foi feita por via inadequada, bem como para declarar intempestivos os embargos à execução opostos posteriormente, sem prejuízo da possibilidade de conhecimento das questões aludidas pela d. juíza a respeito dos requisitos do título executivo. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253853-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2024; Data de Registro: 28/01/2024) Razão pela qual, dou por prejudicada apreciação da peça indigitada. 4. Fica o autor intimado, por meio de seu advogado, a pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da intimação desta decisão. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Se o caso, expeça-se a certidão com base no artigo 828 do CPC. Intime-se.