Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0507309-57.2011.8.26.0510 (510.01.2011.507309) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cdhu Cia de Des Hab e Urbano do Est de S P - O interesse de agir manifesta-se na utilidade do provimento jurisdicional para o incremento da situação jurídica da parte interessada, na adequação do instrumento eleito para a obtenção do resultado pretendido e na necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solucionar o conflito existente entre as partes. Nesse tonário, se a parte credora, tendo à sua disposição diversos mecanismos mais céleres para recuperação do crédito tributário e, concomitantemente, menos dispendiosos para o devedor (princípio da menor onerosidade) e para o próprio erário (princípio da eficiência administrativa), prefere aviar sua pretensão pela execução fiscal, deve justificar a indispensabilidade da movimentação da máquina judiciária para tal fim, especialmente quando, sob os primados de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a Administração Pública, o crédito se mostrar ínfimo diante dos custos de sua persecução. Nesse sentido: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (STF - RE: RE 1355208, RELATOR: MINISTRA CARMEN LUCIA, DATA DE JULGAMENTO: 19/12/2023, PLENÁRIO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. IMPOSTO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Para que a execução fiscal ajuizada pelo município seja arquivada, ao fundamento de que o valor da dívida é pequeno ou irrisório, é necessário previsão em legislação específica da entidade tributante estipulando o valor consolidado que torne a cobrança judicial antieconômica. 2. "A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante. O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN)". (REsp 999639/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/06/2008) 3. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que "o Município apelante promulgou a Lei Complementar Municipal nº 004/2008, que estipulou como valor antieconômico para a interposição de recursos a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), sob o entendimento de que os créditos tributários do município 'têm valoração econômica pequena'" (fls. 52). Dessa forma, verifica-se que existe legislação específica aplicável ao Município no sentido de que o valor executado não seria irrisório - R$ 831,04 (oitocentos e trinta e um reais e quatro centavos).4. Recurso especial provido. (STJ - RESP: 1223032 PE 2010/0200985-6, RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DATA DE JULGAMENTO: 24/05/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 31/05/2011) EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O recurso de apelação não é cabível de sentenças proferidas em execução fiscal de valor inferior ao estipulado no artigo 34 da Lei federal 6.830. Mister ponderar a falta de interesse processual da Fazenda do Estado em buscar a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 323,68 (trezentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), uma vez que esta quantia é inferior até mesmo à despendida para a consecução do direito. Recurso e remessa necessária desprovidos. (TJ-SP - APL: 00052042320118260363 SP 0005204-23.2011.8.26.0363, RELATOR: NOGUEIRA DIEFENTHALER, DATA DE JULGAMENTO: 28/05/2015, 2ª CÂMARA EXTRAORDINÁRIA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/06/2015) No âmbito do MUNICÍPIO DE RIO CLARO, o Artigo 1º da Lei Municipal nº. 5.061/2017 autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais quando o valor atualizado do crédito for inferior a R$ 740,04 (setecentos e quarenta reais e quatro centavos). E embora referida norma tenha jaez discricionária (ela dispensa o ajuizamento, mas não o impede), deve ser considerada por estipular, de forma objetiva, a expressão mínima que o crédito tributário deve alcançar para que seja viável a sua persecução pela via judicial. E constatando que o crédito aqui reclamado, devidamente atualizado, é inferior a esse montante, não há legítimo interesse a justificar a propositura e manutenção da presente sob a ótica da eficiência administrativa. Há que se observar, ademais, que as providências enumeradas na tese fixada sob o Tema de Repercussão Geral nº. 1.184 são cumulativas: o ajuizamento deve ser precedido pela tentativa de autocomposição e protesto extrajudicial. Assim, a simples disponibilidade para parcelamentos administrativos ou programas periódicos de recuperação fiscal é insuficiente para sustentar, per se, a imprescindibilidade da execução. Por fim, não merece prosperar o argumento de ineficiência do protesto extrajudicial por ser ele, na esfera tributária, inapto a interromper a prescrição. Tal fato, na verdade, reforça a condição de ultima ratio da execução fiscal, que deve ser utilizada quando, antes da ocorrência da prescrição, todos os instrumentos administrativos de cobrança restarem inócuos. A finalidade do protesto assim como deveria ser o objetivo da execução fiscal - é a recuperação de forma mais célere e menos dispendiosa dos tributos inadimplidos, e não a perpetuação da dívida. Se após o protesto, com os seus consectários indesejáveis, o devedor se mantiver nessa posição, não há óbice para que, ainda no prazo prescricional em curso, a exequente proceda ao ajuizamento da execução fiscal, desta vez ancorada no esgotamento dos meios alternativos de cobrança.
Ante o exposto, ausente o interesse de agir em seu aspecto de necessidade, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no Artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Independentemente da citação e eventual oposição da parte executada, observo que, conquanto dispensável o ajuizamento da execução fiscal, quem deu causa à iniciativa foi o devedor, por seu inadimplemento, razão pela qual deixo de arbitrar honorários, conforme jurisprudência dominante: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ - EARESP: 1854589 PR 2021/0071199-6, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, DATA DE JULGAMENTO: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/11/2023) Após o trânsito em julgado, e recolhidas custas, taxas ou despesas eventualmente pendentes (o que deverá ser certificado), ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as disposições do Artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (OAB 146005/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)