Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 1074124-28.2023.8.26.0002/SP AUTOR: IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE TEIXEIRA COELHO LADAGA JUNIOR (OAB SP445826)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e, por consequência, DECLARO constituído em favor da parte autora o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º), no valor de R$ 1.254,23 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos). o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora a contar da citação. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368 ("O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da condenação, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de Apelação, fica, desde já, determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, via ato ordinatório. Transcorrido o prazo, com ou sem elas, os autos deverão ser encaminhados ao E.TJSP, após a devida regularização, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, certifique-se o correto recolhimento das custas, intimando-se para pagamento se for o caso, e aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido arquivem-se os autos.