Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0126523-13.2007.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DE SAO PAULO E MICROREGIAO LTDA-CREDITE
ADVOGADO(A): ROBSON MARTINS GONÇALVES (OAB SP216099)
INTERESSADO: GLAUBER SILVEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ERICSON DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RAFAEL NOGUEIRA CAVALCANTE
Vistos.
Para controle: a parte executada foi citada por edital em 11/07/2017 (evento 162, doc. 122, fls. 01) e é representado por curador especial.
Opostos os embargos de terceiro nº 1054958-39.2025.8.26.0002, o pedido foi julgado procedente para determinar o levantamento definitivo da penhora que recaiu sobre o veículo ICOMDA/BRASILEIRINHO II, de placas CKT 1060 (evento 430).
Pelo sistema RENAJUD, proceda-se ao desbloqueio do veículo ICOMDA/BRASILEIRINHO II, de placas CKT 1060.
Com a resposta, intime-se o terceiro interessado.
Regularize a parte exequente a sua representação processual, uma vez que no sistema consta que a pessoa jurídica foi baixada. Concedo o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Consta dos autos que o feito tramita há lapso temporal significativo.
Considerando a necessidade de racionalização do andamento processual e de observância à duração razoável do processo, determino a manifestação acerca de eventual prescrição intercorrente, que poderá ser apreciada oportunamente por este Juízo, conforme o caso concreto.
Assim, intimem-se as partes, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a ocorrência (ou não) de prescrição intercorrente, devendo:
a) a parte exequente indicar, de modo objetivo: [i] quais diligências efetivamente promovidas no período de 11/07/2017 até a presente data (com referência aos eventos/folhas); [ii] se houve (e quando) ciência de eventual suspensão/arquivamento, bem como o termo inicial que entende aplicável; [iii] eventual causa interruptiva/suspensiva do prazo prescricional, com indicação do fundamento e do ato processual correspondente; [iv] providências úteis e exequíveis que pretende ver adotadas, com indicação concreta de meios de constrição/localização de bens (se houver).
b) a parte executada, querendo, poderá se manifestar sobre: [i] a contagem do prazo e o termo inicial que entende aplicável; [ii] a inexistência de atos interruptivos/suspensivos; [iii] demais pontos pertinentes, de forma fundamentada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise, inclusive quanto à eventual prescrição intercorrente e às providências cabíveis.
Intimem-se.
, 08/05/2026