Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Marcio Burim de Carvalho (OAB 112836/SP), Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP), Leonardo Santini Echenique (OAB 249651/SP), Priscilla de Souza Pinto Ferreira de Araújo (OAB 221601/RJ), Sergio Sender (OAB 33267/RJ), Sergio Sender (OAB 33267/RJ) Processo 0014981-73.2020.8.26.0506 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Daniela Guilhermina Henrique Cabral, Silvio Cabral - Reqdo: Marco Antonio Dini Pedroso, Renata Rossi Cuppoloni Rodrigues, Rossi Residencial S/A - Nos termos do artigo 1.023 do CPC, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, mas lhes nego provimento por não haver qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade a ser sanada. O que pretende a parte embargante é a análise da questão posta em juízo com os fundamentos que julga pertinentes, o que demonstra o nítido caráter infringente dos embargos. Acresça-se, ainda, que o inconformismo da parte não pode servir de mote à alteração da sentença prolatada, considerando que, sendo este o caso, deve o embargante valer-se do recurso processual próprio. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração mantendo a decisão tal como foi lançada. Intime-se.