Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1014173-74.2021.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055)
EXECUTADO: OSIVAN DE SOUSA MELLO
ADVOGADO(A): VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB SP232139)
EXECUTADO: AMAZONIA FOODS LTDA
ADVOGADO(A): VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB SP232139)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O exequente noticia que as tentativas de satisfação do crédito (pesquisas/bloqueios e diligências patrimoniais) teriam sido infrutíferas e manifesta desinteresse no numerário constrito por considerá-lo irrisório. Em seguida, requer a adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC), consistentes na restrição de cartões corporativos da executada, bem como na comunicação às instituições financeiras para que se abstenham de conceder-lhe operações de crédito, pretendendo, ainda, o direcionamento de providências coercitivas aos sócios.
A controvérsia deve ser apreciada à luz do que foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137 (REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP), segundo o qual, nas execuções cíveis regidas exclusivamente pelo CPC, a adoção de meios executivos atípicos é cabível, desde que cumulativamente: (i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade; (ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; (iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e (iv) sejam observados contraditório, proporcionalidade, razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal.
No caso concreto, embora se trate de execução antiga e seja possível, em tese, a adoção de medidas atípicas, o requerimento é formulado de modo genérico, lastreado sobretudo em alegações amplas de insucesso das diligências, sem a necessária correlação concreta entre as restrições pessoais postuladas e elementos objetivos dos autos que indiquem resistência injustificada, comportamento procrastinatório ou ocultação patrimonial.
A pretendida restrição genérica de cartões corporativos e de acesso a operações de crédito, ademais, não se mostra suficientemente delimitada quanto à extensão, às instituições alcançadas, ao prazo de vigência e à efetiva aptidão para induzir o pagamento, podendo, em tese, afetar a própria atividade empresarial sem resultado útil à execução.
Também não há, nesta oportunidade, demonstração individualizada quanto aos sócios que justifique a extensão de medidas coercitivas em seu desfavor, notadamente diante da ausência de elementos específicos acerca de sua participação em eventual ocultação ou esvaziamento patrimonial.
Além disso, à míngua de delineamento fático suficiente, não se viabiliza, por ora, o juízo de adequação e proporcionalidade de medidas especialmente gravosas, nem a delimitação segura do seu alcance prático, a fim de evitar caráter punitivo, em detrimento do caráter coercitivo/indutivo que deve orientar o art. 139, IV, CPC, conforme os parâmetros do Tema 1.137.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de adoção de medidas executivas atípicas requeridas.
Diga a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do previsto no art. 921, III, do CPC, com a suspensão da prescrição por até 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC).
Int.