Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000997-09.2024.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Originial S/A -
Vistos. Fls. 203/204: I - Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para obtenção de "Dossiê Integrado" nos termos do Art. 1º da Portaria nº 8.610/2012 deste E. TJSP: Para consulta a informações da base de dados da Receita Federal, é obrigatória a utilização por todas as Unidades Judiciais do Estado de São Paulo do sistema INFOJUD, vedada a solicitação por ofício. II - Indefiro a realização de pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. A busca de imóveis, via ARISP (SREI), deverá ser feita diretamente pela própria parte, por meio do endereço eletrônico:http://www.oficioeletronico.com.br, comprovando nos autos em seguida. III - Indefiro a inclusão do executado junto ao CENPROT - Central Nacional de Serviços Eletrônico de Imóveis dos Tabeliões de Protesto de Títulos. O pedido formulado deve ser requerido diretamente ao Tabelião de Notas competente pelo próprio interessado. IV - Considerando que foi admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2256317-05.2020.8.26.0000, pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, tendo como relator o Desembargador Matheus Fontes, com a fixação do tema: Processual Civil, artigo 139, IV, do CPC. Possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial, e determinada, nos termos do artigo 982, I, do CPC, a suspensão dos processos que tenham como cerne discussão específica sobre tal matéria, postergo, por ora, a análise do pedido da pesquisa CNIB, até ulterior deliberação, em observância à ordem emanada pelo Órgão Especial. Manifeste-se a parte quando da solução do Incidente. V - Defiro o pedido de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes via Serasajud. Para a realização das diligências providencie, no prazo de 5 dias, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no provimento CSM nº2.684/2023 que fixa os valores a serem recolhidos pelas partes (calculadas pela UFESP), de acordo com a pesquisa e o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Apresente também o demonstrativo discriminado e atualizado do valor do débito. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido. VI - Indefiro os pedidos de suspensão da Carteira de Habilitação e apreensão de passaporte.
Trata-se de medidas drásticas, que apenas se justificam quando presentes sinais evidentes de ocultação patrimonial voltada exclusivamente a frustrar a execução. No caso em tela, mostram-se descabidos esses pedidos, pois tendentes mais a um resultado punitivo que à satisfação do direito material pretendido, afora o fato de que não se relacionam logicamente com o não pagamento da dívida. Int. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)