Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1025634-74.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundo de Investimentos Em Direito Creditórios Não Padronizado Invista CF (representado pela admin. SINGULARE CORRETORA) - Bocaiuva Participações S.A. -
Vistos.
Trata-se de incidente instaurado nos autos de cumprimento de sentença, visando dirimir controvérsia acerca do pagamento das despesas do leiloeiro judicial. Foi determinada a suspensão dos leilões às fls. 418/419, em razão da homologação de acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC. Consta na minuta do acordo (fls. 290/292) que a executada assumiu a responsabilidade pelos débitos decorrentes da suspensão da hasta, o que foi reiterado pela exequente às fls. 430 e 504. O leiloeiro requereu o pagamento de R$ 13.424,66, juntando nota fiscal às fls. 425 (manifestações às fls. 436/444 e 512/513). A executada reconheceu a obrigação de ressarcimento, mas impugnou o valor, sob o argumento de excesso e sustentando que a nota fiscal teria sido emitida por empresa pertencente à esposa do leiloeiro (fls. 431/432, 505/508 e 517/518). Diante da divergência, determinou-se a intimação do leiloeiro para manifestação acerca de eventual redução do valor, ocasião em que informou não se opor à conciliação e requereu que a devedora apresentasse proposta de pagamento (fl. 522). Intimada, a executada quedou-se inerte (certidão de fls. 526). Posteriormente, manifestou-se às fls. 528/529, sustentando que as despesas efetivamente comprovadas seriam apenas as relativas às Despesas com Intimação dos Correios (R$ 284,80) e às Despesas Obtenção Matrículas do Imóvel (R$ 389,86), pleiteando, ainda, a aplicação de correção monetária pelo IPCA. O leiloeiro reiterou, às fls. 539/540 e 568, ter cumprido integralmente o encargo, promovendo os atos necessários à realização da hasta pública, defendendo a regularidade das despesas, inclusive, apresentando nota fiscal a fls. 425. A exequente, às fls. 562/563, sustentou que não é possível exigir reembolso de despesas relativas à elaboração e publicação de edital, notadamente diante da ausência da apresentação dos respectivos comprovantes. Por fim, a exequente informou, às fls. 569, o cumprimento integral do acordo celebrado, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC. A executada, às fls. 570, reiterou o cumprimento do ajuste e requereu a homologação da extinção, com a consequente expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para levantamento e baixa definitiva das averbações de penhora incidentes sobre 24 imóveis. É o relatório. Decido. Não há controvérsia sobre quem deve pagar, mas apenas sobre o valor devido. Em relação aos documentos acostados, verifica-se que foram comprovadas as despesas de intimações postais e matrículas a fl. 531, além da apresentação da nota fiscal a fl. 425, cuja idoneidade foi impugnada pela parte executada. Deste modo, o senhor leiloeiro deverá comprovar, no prazo de 15 dias, as diligências que ensejaram a nota fiscal acostada aos autos, sob pena de considerar como devido apenas as Despesas com Intimação dos Correios (R$ 284,80) e às Despesas Obtenção Matrículas do Imóvel (R$ 389,86). Decorrido o prazo, tornem conclusos para fixação do quantum e extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código Processo Civil. Intime-se. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), BRÁULIO CUNHA RIBEIRO (OAB 53438/MG), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), JOSÉ MURILO PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB 23356/MG), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), THAIS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), IGOR PEREIRA ARANTES (OAB 139321/MG), ROBERTO LEITE DE CAMARGO RUSSO (OAB 371014/SP)