Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0014405-92.2024.8.26.0004 (processo principal 1000778-04.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Progresso Educacional Ltda. -
Vistos. Indefiro a indisponibilidade de bens através do sistema CNIB. A declaração de indisponibilidade de bens, através da Central de Indisponibilidade de Bens, instituída pelo artigo 2º do Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é admitida somente em hipóteses excepcionais, o que não observo nos autos. A inexistência de bens acarreta a suspensão da execução e a eventual dissipação do patrimônio caracteriza a fraude à execução, revelando-se desnecessária, portanto, a medida pleiteada, de modo que indefiro também tal requerimento. Além do mais, não há previsão, no rito da execução por quantia certa, para a indisponibilidade de todos os bens do(a)(s) devedor(a)(s)(es). Ademais é ônus do(a)(s) credor(a)(s)(es) indicar bens à penhora (art. 798, II, c, do CPC). Outrossim, existe recurso repetitivo pelo STJ que tratará sobre a viabilidade de atos de execução atípicos, tema 1137. Por isso, caso o STJ reveja a questão, o autor poderá reformular o pedido. Por ora, entendo não comportar acolhimento. Com relação ao serasajud, defiro, mediante recolhimento da taxa correlata, em 10 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se eventual provocação em arquivo, observando-se o prazo prescricional. Int. - ADV: WILLI ROSTIN JUNIOR (OAB 173829/SP)